segunda-feira, 20 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 03

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Tereza Nascimento Rocha Doró traz que: “Esse princípio, vigorando em toda plenitude na Lei nº 9.099/95 não tem como objetivo, evidentemente, excluir a forma escrita dos procedimentos judiciais, mas fazer com que a oralidade impere para fornecer mais celeridade, economia e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastante abalado em razão da morosidade até hoje existente”.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 02

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, da CF/88)

A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, públio, dativo ou ad hoc.

sábado, 11 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 01

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da CF/88)

É o princípio republicano. Trata-se do piso vital da pessoa. Embasa os demais princípios constitucionais. Conforme ensina Affonso Celso Favoretto (2012, p. 36), a dignidade da pessoa humana ostenta status de princípio fundamental, de modo a constituir diretriz obrigatória a todos operadores do Direito.

Noção de Princípio e sua importância (Direito Processual Penal)

O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo. Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Atuais Condições da Ressocialização no Sistema Penitenciário Brasileiro


ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O objetivo de reinserção através da educação e do trabalho não vem sendo alcançado dentro do sistema penitenciário brasileiro e por conseguinte, não vem sendo oportunizado aos detentos a possibilidade da remição de pena. Isto ocorre em face as condições precárias e a superlotação do sistema penitenciário. Segundo os números mais atualizados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil fechou o ano de 2011 com um total de 514.582 presos.

Analisando as pesquisas realizadas pelo Instituto Avante Brasil (http://atualidadesdodireito.com.br/iab/), instituto que tem como diretores o Dr. Luiz Flávio Gomes e a Dra. Alice Bianchini, verifica-se que o retrato do sistema penitenciário no Brasil é semelhante em praticamente todos os estados. As celas são verdadeiras jaulas, as instalações são precárias, falta água, comida, higiene, praticamente todos estão superlotados, existe muita violência dentro das próprias celas, sem trabalho, sem estudo, vivendo em condições subumanas.