Olá queridos alunos de Direito Penal I.
Segue abaixo uma sequencia de aulas de Teoria do Crime do site Saber Direito qual explica sobre Fato típico, conduta e resultado.
Vale a pena conferir. Excelente complementação para as próximas unidades.
domingo, 21 de abril de 2013
sexta-feira, 5 de abril de 2013
MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes
MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio
Gomes*
| Luiz Flávio Gomes * |
| Doutor em Direito Penal
Fundador da Rede de Ensino LFG Foi Promotor de Justiça (de 1980 a 1983) Juiz (1983 a 1998) Advogado (1999 a 2001). |
|
Se o STF flertava - já há
algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático,
típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam
todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a
Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever.
Em primeiro lugar, já não
podemos falar em processo, mas sim em teleprocesso. Não temos mais juízes, mas
sim telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim,
televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias
populistas latino-americanas o que prepondera é o telepresidente, na era da
Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor, etc.
|
segunda-feira, 25 de março de 2013
Meio Ambiente por Inteiro
Meio Ambiente por Inteiro - Desenvolvimento sustentável (28/04/12)
O desenvolvimento sustentável é capaz de suprir as necessidades da
geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades
das futuras gerações. A intenção é que, com este desenvolvimento, as
pessoas possam atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e
econômico e de realização humana e cultural, com um uso razoável dos
recursos da terra, além da preservação das espécies e dos habitats
naturais. Para falar sobre o desenvolvimento sustentável, o programa
Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe o historiador, pós-doutor
em desenvolvimento sustentável e professor da UnB, José Luiz de Andrade
Franco e a geógrafa e presidente da Fundação Sustentabilidade e
Desenvolvimento, Mônica Veríssimo.
O programa Meio Ambiente por
Inteiro, inédito, vai ao ar no sábado, às 19h. Horários alternativos:
domingo, 08h e 18h30; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h;
quarta-feira, 12h30; quinta-feira, 11h30; sexta-feira, 20h30. Mais
informações no site da TV Justiça: www.tvjustica.jus.br.Princípios penais
Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a
extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo
Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime
previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se
registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE),
conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais
militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a
profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida
licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da
contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau,
após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que
determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro
Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é
penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a
não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o
seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de
um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não
revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a
incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte:
Supremo Tribunal Federal
terça-feira, 19 de março de 2013
Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus
Conceito de incêndio
em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus
18/03/2013 10:38
A
4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da
responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha
e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus,
registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão
foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar
condenação.
Mais
que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo
Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo
pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e
capim.
“Não
há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo
modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”,
asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n.
2012.048103-2).
Assinar:
Postagens (Atom)