domingo, 21 de abril de 2013

Teoria do Crime (Parte 01 - Fato Típico, conduta e resultado)

Olá queridos alunos de Direito Penal I.
Segue abaixo uma sequencia de aulas de Teoria do Crime do site Saber Direito qual explica sobre Fato típico, conduta e resultado.
Vale a pena conferir. Excelente complementação para as próximas unidades.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes


MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes*

Luiz Flávio Gomes *

Doutor em Direito Penal
Fundador da Rede de Ensino LFG
Foi Promotor de Justiça (de 1980 a 1983)
Juiz (1983 a 1998)
Advogado (1999 a 2001).


Se o STF flertava - já há algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático, típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever.

Em primeiro lugar, já não podemos falar em processo, mas sim em teleprocesso. Não temos mais juízes, mas sim telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias populistas latino-americanas o que prepondera é o telepresidente, na era da Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor, etc.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Meio Ambiente por Inteiro

Meio Ambiente por Inteiro - Desenvolvimento sustentável (28/04/12) 

O desenvolvimento sustentável é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. A intenção é que, com este desenvolvimento, as pessoas possam atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, com um uso razoável dos recursos da terra, além da preservação das espécies e dos habitats naturais. Para falar sobre o desenvolvimento sustentável, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe o historiador, pós-doutor em desenvolvimento sustentável e professor da UnB, José Luiz de Andrade Franco e a geógrafa e presidente da Fundação Sustentabilidade e Desenvolvimento, Mônica Veríssimo.
O programa Meio Ambiente por Inteiro, inédito, vai ao ar no sábado, às 19h. Horários alternativos: domingo, 08h e 18h30; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h; quarta-feira, 12h30; quinta-feira, 11h30; sexta-feira, 20h30. Mais informações no site da TV Justiça: www.tvjustica.jus.br.


Princípios penais

Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de março de 2013

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

18/03/2013 10:38

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação.

Mais que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim.

“Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.048103-2).