Por Thiago M. Minagé e Diego Bayer
// Colunistas Just
Conforme aprofundamo-nos no estudo do Direito Criminal/Penal (como bem queiram chamar), constatamos a necessidade de superação de conceitos e teorias não aplicáveis em nossa realidade social. Não só por suas inconsistências, mas pela incompatibilidade jurídico-cultural existente.Assim, quanto mais ativo no exercício do poder pela força o Estado for, a justificativa da teoria da prevenção geral, em sua vertente positiva, é reafirmada. A mesma vertente que vê o direito penal como afirmador de valores - valores simbólicos, únicos e consentidos por todos. Afirmaria uma confiança no sistema penal, entretanto, sua corrente negativa, pretendendo reconhecer, na pena, a redenção dos que não delinquiram e, possivelmente, sentiriam-se tentados a delinquir. Me poupem dessa balela – embora eu confesse que um dia aprendi e ensinei assim[1].
Verificamos a cada dia que as finalidades da pena, conforme expostas sob o manto da Prevenção Geral (na ilusão de alcançar aqueles que não delinquiram ainda), não passam de ilusórias e inalcançáveis.