Por Diego Augusto Bayer, Karina C. B. Lopes e Thiago M. Minagé
O tribunal do Júri possui natureza rixosa, de um lado possui
defensores ferrenhos e, de outro, críticos. Esta contenda se sedimenta –
basicamente – na função dos juízes de fato (leia-se: pessoas do povo
que são leigas na ciência do direito), vejamos, Marques (1997) um dos
maiores críticos do instituto afirma ser “o juiz leigo, muito acessível a injunções e cabalas” o que certamente compromete as justas decisões, no mesmo sentido, Oliveira (1999) enfatiza que “o
Tribunal do Júri chega a ser a negação da justiça por se entregar aos
leigos a difícil e complexa arte de julgar, em conformidade com a
ciência da lei e com a técnica de sua ajustada aplicação aos fatos
concretos”.
Por fim, complementando as críticas, entendemos que, na instituição
do Júri, não há se se falar em “julgamento por pares”, pois vemos o
Direito Penal como um mecanismo seletivo de controle que segrega,
massivamente, as classes menos favorecidas compostas tradicionalmente
pelos quatro “pês” – pobre, preto, prostitutas e policiais (Gomes: 2013,
p. 402) – enquanto o conselho de sentença é formado por estudantes de
classe média, empresários e executivos.