quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Lei Penal em relação a determinadas pessoas (Imunidades)

Introdução

Por exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas. Dentro do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a chamada imunidade parlamentar.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Teoria do Crime: Principais diferenças entre Crime e Contravenção Penal

Introdução

A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Diferentemente do Brasil, que adota o sistema binário, a Espanha, por exemplo, divide a infração penal em três espécies: crimes, delitos e contravenções penais.

A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Teoria do Crime: Retrospecto histórico da formação do conceito

Muitas correntes existem para explicar o conceito de crime. Vejamos:

I.     Primeira corrente (Capez, Damásio, Mirabete): trata-se de fato típico e antijurídico;
II.     Segunda corrente (dominante): entende que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Esse entendimento dominou/domina a doutrina penal do séc. XX, tendo por adepto, dentre outros, Bitencourt.
III.     Terceira corrente: entende que crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível. A punibilidade, rememore-se, nada mais é senão a ameaça de pena.
IV.     Quarta corrente: crime é ação, típica, antijurídica, culpável e punível(5 requisitos, ficando a ação isolada).
V.     Quinta corrente (Luiz Flávio Gomes): crime é fato formal e materialmente típico e antijurídico. Para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches, o crime possui esses dois requisitos: fato formal/materialmente típico + antijuridicidade.
O que LFG, em sua tese de doutoramento, agrega de novo é a tipicidade material, com base nos ensinamentos de Roxin e Zaffaroni. Veremos isso adiante.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 09

PRINCÍPIOS RELATIVOS AO JÚRI (Art. 5º, XXXVIII, da CF/88)

Em relação aos princípios relativos ao júri, preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais que:
“O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela Constituição Federal como direito individual à participação do povo nas decisões judiciais, assim como representa a garantia ao devido processo legal para apurar crimes dolosos contra a vida, julgando seus autores.

domingo, 11 de agosto de 2013

Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto

O juiz Roberto Bacellar, candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defendeu pena de morte para juízes corruptos. Não se admite pena de morte no Brasil, eu sou contra a pena de morte, mas para esse tipo de autoridade, como juiz, como polícia, que pratica atos de corrupção, aí até mesmo a pena de morte eu acho que seria adequada no País. É duro isso que estou falando, mas é porque quem tem o dever de dar proteção para o cidadão, de ser firme, correto, não pode ser corrupto.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 08

PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA

A partir do momento da vigência da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), aconteceram algumas mudanças no Processo Penal, eis que alguns crimes, em especial os de menor potencial ofensivo, passaram a se submeter o rito disciplinado nesta nova lei.

Em virtude desta nova lei, surgiu o princípio da discricionariedade regrada que, conforme a professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro, nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Imputabilidade em decorrência da Embriaguez (Teoria do Crime - Culpabilidade)






Embriaguez (art. 28, §1º, CP)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Princípios norteadores do Direito Ambiental (Resumo)

Princípios norteadores do Direito Ambiental

Características
  •  podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  •  são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 07

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Em razão de adotarmos no Brasil o Sistema Acusatório, que separa as funções de acusar das de julgar, entregando-as a órgãos diferenciados, temos a regra expressa no artigo 617 do CPP que diz:
Art. 617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal

Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 06

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

Princípio pouco visto por alguns doutrinadores. Trata-se do princípio que, depois de iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Com esse princípio, se impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes.