quarta-feira, 31 de julho de 2013
sexta-feira, 19 de julho de 2013
A mídia, a reprodução do medo e a influência da política criminal
Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam
também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato,
explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz
que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade:
ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão
pensar”.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
O discurso da mídia e sua desinformação através dos espetáculos criados
Os meios de comunicação, em razão da grande influência que
exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e
pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a
opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de
comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande
dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Os meios de comunicação no Direito Penal
Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação
de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal,
mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a
dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.
Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez
mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro
da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero
discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e
lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e
desinformação.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS) (Atualidades do Direito)
Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
(a)
que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade
psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo
penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
(b)
que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se
aplica para casos passados);
Tribunal do Júri: O controle da decisão dos jurados no Direito Comparado
A participação popular na administração da justiça é muito
prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto
prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos
jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e
soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de
controle de decisões que tendem a ser soberanas.
Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).
domingo, 14 de julho de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 05
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
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