sexta-feira, 19 de julho de 2013

A mídia, a reprodução do medo e a influência da política criminal

Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato, explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade: ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão pensar”.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

O discurso da mídia e sua desinformação através dos espetáculos criados

Os meios de comunicação, em razão da grande influência que exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Os meios de comunicação no Direito Penal

Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal, mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.

Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e desinformação.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS) (Atualidades do Direito)

Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:


(a) que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);


(b) que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);

Tribunal do Júri: O controle da decisão dos jurados no Direito Comparado

A participação popular na administração da justiça é muito prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de controle de decisões que tendem a ser soberanas.

Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).

domingo, 14 de julho de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 05

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.