quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Lei Penal em relação a determinadas pessoas (Imunidades)

Introdução

Por exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas. Dentro do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a chamada imunidade parlamentar.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Teoria do Crime: Principais diferenças entre Crime e Contravenção Penal

Introdução

A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Diferentemente do Brasil, que adota o sistema binário, a Espanha, por exemplo, divide a infração penal em três espécies: crimes, delitos e contravenções penais.

A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Teoria do Crime: Retrospecto histórico da formação do conceito

Muitas correntes existem para explicar o conceito de crime. Vejamos:

I.     Primeira corrente (Capez, Damásio, Mirabete): trata-se de fato típico e antijurídico;
II.     Segunda corrente (dominante): entende que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Esse entendimento dominou/domina a doutrina penal do séc. XX, tendo por adepto, dentre outros, Bitencourt.
III.     Terceira corrente: entende que crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível. A punibilidade, rememore-se, nada mais é senão a ameaça de pena.
IV.     Quarta corrente: crime é ação, típica, antijurídica, culpável e punível(5 requisitos, ficando a ação isolada).
V.     Quinta corrente (Luiz Flávio Gomes): crime é fato formal e materialmente típico e antijurídico. Para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches, o crime possui esses dois requisitos: fato formal/materialmente típico + antijuridicidade.
O que LFG, em sua tese de doutoramento, agrega de novo é a tipicidade material, com base nos ensinamentos de Roxin e Zaffaroni. Veremos isso adiante.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 09

PRINCÍPIOS RELATIVOS AO JÚRI (Art. 5º, XXXVIII, da CF/88)

Em relação aos princípios relativos ao júri, preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais que:
“O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela Constituição Federal como direito individual à participação do povo nas decisões judiciais, assim como representa a garantia ao devido processo legal para apurar crimes dolosos contra a vida, julgando seus autores.

domingo, 11 de agosto de 2013

Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto

O juiz Roberto Bacellar, candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defendeu pena de morte para juízes corruptos. Não se admite pena de morte no Brasil, eu sou contra a pena de morte, mas para esse tipo de autoridade, como juiz, como polícia, que pratica atos de corrupção, aí até mesmo a pena de morte eu acho que seria adequada no País. É duro isso que estou falando, mas é porque quem tem o dever de dar proteção para o cidadão, de ser firme, correto, não pode ser corrupto.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 08

PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA

A partir do momento da vigência da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), aconteceram algumas mudanças no Processo Penal, eis que alguns crimes, em especial os de menor potencial ofensivo, passaram a se submeter o rito disciplinado nesta nova lei.

Em virtude desta nova lei, surgiu o princípio da discricionariedade regrada que, conforme a professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro, nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a oportunidade”.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Imputabilidade em decorrência da Embriaguez (Teoria do Crime - Culpabilidade)






Embriaguez (art. 28, §1º, CP)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Princípios norteadores do Direito Ambiental (Resumo)

Princípios norteadores do Direito Ambiental

Características
  •  podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
  •  são princípios setoriais
  • colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 07

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Em razão de adotarmos no Brasil o Sistema Acusatório, que separa as funções de acusar das de julgar, entregando-as a órgãos diferenciados, temos a regra expressa no artigo 617 do CPP que diz:
Art. 617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal

Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 06

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

Princípio pouco visto por alguns doutrinadores. Trata-se do princípio que, depois de iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Com esse princípio, se impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

A mídia, a reprodução do medo e a influência da política criminal

Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato, explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade: ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão pensar”.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

O discurso da mídia e sua desinformação através dos espetáculos criados

Os meios de comunicação, em razão da grande influência que exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Os meios de comunicação no Direito Penal

Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal, mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.

Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e desinformação.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS) (Atualidades do Direito)

Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:


(a) que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até 20.12.12);


(b) que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);

Tribunal do Júri: O controle da decisão dos jurados no Direito Comparado

A participação popular na administração da justiça é muito prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de controle de decisões que tendem a ser soberanas.

Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).

domingo, 14 de julho de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 05

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Aula de Princípios Penais (Resumida)

Vídeo Aula sobre Princípios do Direito Penal que eu gravei para os alunos da disciplina de Criminologia da 1ª Fase da FAMEG/Uniasselvi. Para a primeira experiência em vídeo aulas, com edição própria no Movie Maker e filmadora Sony Bloggie até que ficou bom, kkkkk, pelo menos eu achei. Segue o link para quem tiver interesse em assistir. Vou começar a gravar umas vídeo aulas para quem estiver estudando para a OAB. Aguardem !!!
 
 

Tribunal do Júri: opiniões contrárias e favoráveis a essa instituição

O Tribunal Popular sempre foi alvo de grandes polêmicas, existindo sempre os que defendem sua existência e os que chegam a dizer que este deveria ser excluído do ordenamento. José Frederico Marques um dos maiores críticos afirmava ser “o juiz leigo, muito acessível a injunções e cabalas, comprometeria a justiça das decisões”[1]. Magalhães Noronha[2] complementa trazendo que em virtude dos juízes togados atuais gozarem de garantias e não mais se curvarem “submissos ante o despotismo dos monarcas absolutistas”, não haveria a necessidade da manutenção do Tribunal Popular.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 04

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (Art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/88)

Consagrado pela CF/88, em seu art. 5°, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.

Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

O desuso da ética na busca pela audiência

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A mídia tem papel importante na conjuntura político social de hoje, exercendo influência em todos os setores da sociedade. Através da mídia, existe uma imposição no modo de agir e pensar, utilizando-se desta para manipular as massas.

Desta maneira, procurou-se neste artigo traçar a relação entre a mídia e o direito de informação e como estes se relacionam com os princípios éticos e os limites do princípio da presunção de inocência.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 03

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Tereza Nascimento Rocha Doró traz que: “Esse princípio, vigorando em toda plenitude na Lei nº 9.099/95 não tem como objetivo, evidentemente, excluir a forma escrita dos procedimentos judiciais, mas fazer com que a oralidade impere para fornecer mais celeridade, economia e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastante abalado em razão da morosidade até hoje existente”.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 02

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, da CF/88)

A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, públio, dativo ou ad hoc.

sábado, 11 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 01

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da CF/88)

É o princípio republicano. Trata-se do piso vital da pessoa. Embasa os demais princípios constitucionais. Conforme ensina Affonso Celso Favoretto (2012, p. 36), a dignidade da pessoa humana ostenta status de princípio fundamental, de modo a constituir diretriz obrigatória a todos operadores do Direito.

Noção de Princípio e sua importância (Direito Processual Penal)

O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo. Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Atuais Condições da Ressocialização no Sistema Penitenciário Brasileiro


ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O objetivo de reinserção através da educação e do trabalho não vem sendo alcançado dentro do sistema penitenciário brasileiro e por conseguinte, não vem sendo oportunizado aos detentos a possibilidade da remição de pena. Isto ocorre em face as condições precárias e a superlotação do sistema penitenciário. Segundo os números mais atualizados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil fechou o ano de 2011 com um total de 514.582 presos.

Analisando as pesquisas realizadas pelo Instituto Avante Brasil (http://atualidadesdodireito.com.br/iab/), instituto que tem como diretores o Dr. Luiz Flávio Gomes e a Dra. Alice Bianchini, verifica-se que o retrato do sistema penitenciário no Brasil é semelhante em praticamente todos os estados. As celas são verdadeiras jaulas, as instalações são precárias, falta água, comida, higiene, praticamente todos estão superlotados, existe muita violência dentro das próprias celas, sem trabalho, sem estudo, vivendo em condições subumanas.

domingo, 21 de abril de 2013

Teoria do Crime (Parte 01 - Fato Típico, conduta e resultado)

Olá queridos alunos de Direito Penal I.
Segue abaixo uma sequencia de aulas de Teoria do Crime do site Saber Direito qual explica sobre Fato típico, conduta e resultado.
Vale a pena conferir. Excelente complementação para as próximas unidades.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes


MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes*

Luiz Flávio Gomes *

Doutor em Direito Penal
Fundador da Rede de Ensino LFG
Foi Promotor de Justiça (de 1980 a 1983)
Juiz (1983 a 1998)
Advogado (1999 a 2001).


Se o STF flertava - já há algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático, típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever.

Em primeiro lugar, já não podemos falar em processo, mas sim em teleprocesso. Não temos mais juízes, mas sim telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim, televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias populistas latino-americanas o que prepondera é o telepresidente, na era da Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor, etc.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Meio Ambiente por Inteiro

Meio Ambiente por Inteiro - Desenvolvimento sustentável (28/04/12) 

O desenvolvimento sustentável é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. A intenção é que, com este desenvolvimento, as pessoas possam atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, com um uso razoável dos recursos da terra, além da preservação das espécies e dos habitats naturais. Para falar sobre o desenvolvimento sustentável, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe o historiador, pós-doutor em desenvolvimento sustentável e professor da UnB, José Luiz de Andrade Franco e a geógrafa e presidente da Fundação Sustentabilidade e Desenvolvimento, Mônica Veríssimo.
O programa Meio Ambiente por Inteiro, inédito, vai ao ar no sábado, às 19h. Horários alternativos: domingo, 08h e 18h30; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h; quarta-feira, 12h30; quinta-feira, 11h30; sexta-feira, 20h30. Mais informações no site da TV Justiça: www.tvjustica.jus.br.


Princípios penais

Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de março de 2013

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

18/03/2013 10:38

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação.

Mais que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim.

“Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.048103-2).

Pedido Inusitado

19 de março de 2013. | N° 1790

PENITENCIÁRIA DE JOINVILLE

Juiz recebe pedido inusitado

Detento com direito à saída temporária envia carta e pede para ficar na cadeia

Um pedido inusitado chegou à Vara de Execuções Penais no Fórum de Joinville no início do mês. Um preso da Penitenciária Industrial de Joinville recusou o benefício de saída temporária que recebeu após progredir do regime fechado para o semiaberto.

Ele escreveu uma carta ao Judiciário dizendo que não desejava sair por sete dias, cinco vezes ao ano, porque não tem para onde ir.

sábado, 2 de março de 2013

Inconstitucionalidade da Agravante a Reincidência

Julgado no dia 05 de fevereiro de 2013, pela Suprema Corte de Justiça da Argentina, Recurso Extraordinário que sustentava a inconstitucionalidade da agravante da reincidência. A Corte deu integral provimento ao recurso e afastou a incidência da causa de aumento de pena pelo fato de ofender os princípios da culpabilidade e do ne bis in idem. Relator Ministro Zaffaroni.

Interessante!


É por estas e outras que sou fã deste gênio !!!

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Nova lei seca: bombom com licor, um ano sem habilitação; enxaguante bucal, três anos de cadeia - Luiz Flávio Gomes

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no institutoavantebrasil.com.br

Por força da Resolução 432/13 do Contran, que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova lei seca), um bombom com licor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira, apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc. Um enxaguante bucal poderia significar até três anos de prisão. Como assim?

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Palestra realizada na Facultad de Derecho na Universidad de Buenos Aires - Argentina

No dia 09/01/2013, foi proferida palestra na Facultad de Derecho na Universidad de Buenos Aires - Argentina, durante o Ciclo Dialogando desde el Sur com o tema "Medios de Comunicación y Derecho Penal: Una relación peligrosa", palestra esta baseada no artigo publicado no livro lançado em Setembro de 2012, Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano, volume 8. Agradeço a presença de todos que estiveram presentes na palestra.

Comentário do Prof. Ivan Luís Marques sobre a Súmula Vinculante n. 11: uso de algemas

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


STJ: Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Política Neoliberal e a mídia e suas influências no Sistema Penal e no Poder Legislativo



Artigo publicado no site da OAB/SC 
http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=491

A POLÍTICA NEOLIBERAL E A MÍDIA E SUAS INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL E NO PODER LEGISLATIVO

O sistema penal é formado de vários órgãos criados pelo Estado para combater o crime. Estes órgãos atuam desde a prevenção do crime, a detecção do crime e a execução da pena pelo criminoso. Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.63) trazem que o sistema penal é o controle social punitivo institucionalizado.