Por
exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por
pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de
Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades
diplomáticas. Dentro
do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em
alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a
chamada imunidade parlamentar.
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Teoria do Crime: Principais diferenças entre Crime e Contravenção Penal
Introdução
A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Diferentemente do Brasil, que adota o sistema binário, a Espanha, por exemplo, divide a infração penal em três espécies: crimes, delitos e contravenções penais.
A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Teoria do Crime: Retrospecto histórico da formação do conceito
Muitas correntes existem para explicar o conceito de crime. Vejamos:
I. Primeira corrente (Capez, Damásio, Mirabete): trata-se de fato típico e antijurídico;
II. Segunda corrente (dominante): entende que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Esse entendimento dominou/domina a doutrina penal do séc. XX, tendo por adepto, dentre outros, Bitencourt.
III. Terceira corrente: entende que crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível. A punibilidade, rememore-se, nada mais é senão a ameaça de pena.
IV. Quarta corrente: crime é ação, típica, antijurídica, culpável e punível(5 requisitos, ficando a ação isolada).
V. Quinta corrente (Luiz Flávio Gomes): crime é fato formal e materialmente típico e antijurídico.
Para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches, o crime possui esses dois
requisitos: fato formal/materialmente típico + antijuridicidade.
O que LFG, em sua tese de doutoramento, agrega de novo é a tipicidade material, com base nos ensinamentos de Roxin e Zaffaroni. Veremos isso adiante.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 09
PRINCÍPIOS RELATIVOS AO JÚRI (Art. 5º, XXXVIII, da CF/88)
Em relação aos princípios relativos ao
júri, preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra Princípios
Constitucionais Penais e Processuais Penais que:
“O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela Constituição Federal como direito individual à participação do povo nas decisões judiciais, assim como representa a garantia ao devido processo legal para apurar crimes dolosos contra a vida, julgando seus autores.
domingo, 11 de agosto de 2013
Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto
O
juiz Roberto Bacellar, candidato à presidência da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), defendeu pena de morte para juízes
corruptos. Não se admite pena de morte no Brasil, eu sou contra a pena
de morte, mas para esse tipo de autoridade, como juiz, como polícia, que
pratica atos de corrupção, aí até mesmo a pena de morte eu acho que
seria adequada no País. É duro isso que estou falando, mas é porque quem
tem o dever de dar proteção para o cidadão, de ser firme, correto, não
pode ser corrupto.
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 08
PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA
A partir do momento da vigência da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), aconteceram algumas mudanças no Processo Penal, eis que
alguns crimes, em especial os de menor potencial ofensivo, passaram a se
submeter o rito disciplinado nesta nova lei.
Em virtude desta nova lei, surgiu o princípio da discricionariedade regrada que, conforme a professora
Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal
Brasileiro, nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a
oportunidade”.
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Imputabilidade em decorrência da Embriaguez (Teoria do Crime - Culpabilidade)
Embriaguez
(art. 28, §1º, CP)
Embriaguez
II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Princípios norteadores do Direito Ambiental (Resumo)
Princípios norteadores do Direito Ambiental
Características
- podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
- são princípios setoriais
- colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 07
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Em razão de adotarmos no Brasil o Sistema Acusatório, que separa as
funções de acusar das de julgar, entregando-as a órgãos diferenciados,
temos a regra expressa no artigo 617 do CPP que diz:
Art. 617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal
Imagine a
situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade,
foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você
decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que
se identificar?
Ir até a
polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto,
nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da
sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez
maior, de instrumentos como o disque-denúncia.
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 06
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Princípio pouco visto por alguns doutrinadores. Trata-se do
princípio que, depois de iniciado, o processo se desenvolve por impulso
oficial, segundo a ordem do procedimento. Com esse princípio, se impede a
paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes.
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
quarta-feira, 31 de julho de 2013
sexta-feira, 19 de julho de 2013
A mídia, a reprodução do medo e a influência da política criminal
Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam
também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato,
explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz
que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade:
ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão
pensar”.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
O discurso da mídia e sua desinformação através dos espetáculos criados
Os meios de comunicação, em razão da grande influência que
exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e
pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a
opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de
comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande
dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Os meios de comunicação no Direito Penal
Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação
de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal,
mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a
dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.
Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez
mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro
da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero
discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e
lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e
desinformação.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS) (Atualidades do Direito)
Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
(a)
que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade
psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo
penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
(b)
que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se
aplica para casos passados);
Tribunal do Júri: O controle da decisão dos jurados no Direito Comparado
A participação popular na administração da justiça é muito
prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto
prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos
jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e
soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de
controle de decisões que tendem a ser soberanas.
Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).
domingo, 14 de julho de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 05
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Aula de Princípios Penais (Resumida)
Vídeo Aula sobre Princípios do Direito Penal que eu gravei para os alunos da disciplina de Criminologia da 1ª Fase da FAMEG/Uniasselvi. Para a primeira experiência em vídeo aulas, com edição própria no Movie Maker e filmadora Sony Bloggie até que ficou bom, kkkkk, pelo menos eu achei. Segue o link para quem tiver interesse em assistir. Vou começar a gravar umas vídeo aulas para quem estiver estudando para a OAB. Aguardem !!!
Tribunal do Júri: opiniões contrárias e favoráveis a essa instituição
O Tribunal Popular sempre foi alvo de grandes polêmicas,
existindo sempre os que defendem sua existência e os que chegam a dizer
que este deveria ser excluído do ordenamento. José Frederico Marques um
dos maiores críticos afirmava ser “o juiz leigo, muito acessível a injunções e cabalas, comprometeria a justiça das decisões”[1]. Magalhães Noronha[2]
complementa trazendo que em virtude dos juízes togados atuais gozarem
de garantias e não mais se curvarem “submissos ante o despotismo dos
monarcas absolutistas”, não haveria a necessidade da manutenção do
Tribunal Popular.
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 04
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (Art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/88)
Consagrado pela CF/88, em seu art. 5°, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.
Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
Consagrado pela CF/88, em seu art. 5°, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.
Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
O desuso da ética na busca pela audiência
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A mídia tem papel importante na conjuntura político social de hoje,
exercendo influência em todos os setores da sociedade. Através da mídia,
existe uma imposição no modo de agir e pensar, utilizando-se desta para
manipular as massas.
Desta maneira, procurou-se neste artigo traçar a relação entre a
mídia e o direito de informação e como estes se relacionam com os
princípios éticos e os limites do princípio da presunção de inocência.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 03
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Tereza Nascimento Rocha Doró traz que: “Esse princípio, vigorando
em toda plenitude na Lei nº 9.099/95 não tem como objetivo,
evidentemente, excluir a forma escrita dos procedimentos judiciais, mas
fazer com que a oralidade impere para fornecer mais celeridade, economia
e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastante
abalado em razão da morosidade até hoje existente”.
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 02
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, da CF/88)
A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e
é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade
de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi
realizada.
Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e
a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que
pode ser constituído, públio, dativo ou ad hoc.
sábado, 11 de maio de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 01
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da CF/88)
É o princípio republicano. Trata-se do piso vital da pessoa. Embasa
os demais princípios constitucionais. Conforme ensina Affonso Celso
Favoretto (2012, p. 36), a dignidade da pessoa humana ostenta status de princípio fundamental, de modo a constituir diretriz obrigatória a todos operadores do Direito.
Noção de Princípio e sua importância (Direito Processual Penal)
O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo. Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em
que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele
momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Atuais Condições da Ressocialização no Sistema Penitenciário Brasileiro
ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O objetivo de reinserção através
da educação e do trabalho não vem sendo alcançado dentro do sistema
penitenciário brasileiro e por conseguinte, não vem sendo oportunizado aos
detentos a possibilidade da remição de pena. Isto ocorre em face as condições
precárias e a superlotação do sistema penitenciário. Segundo os números mais
atualizados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil fechou o
ano de 2011 com um total de 514.582 presos.
Analisando as pesquisas
realizadas pelo Instituto Avante Brasil (http://atualidadesdodireito.com.br/iab/),
instituto que tem como diretores o Dr. Luiz Flávio Gomes e a Dra. Alice
Bianchini, verifica-se que o retrato do sistema penitenciário no Brasil é
semelhante em praticamente todos os estados. As celas são verdadeiras jaulas,
as instalações são precárias, falta água, comida, higiene, praticamente todos
estão superlotados, existe muita violência dentro das próprias celas, sem
trabalho, sem estudo, vivendo em condições subumanas.
domingo, 21 de abril de 2013
Teoria do Crime (Parte 01 - Fato Típico, conduta e resultado)
Olá queridos alunos de Direito Penal I.
Segue abaixo uma sequencia de aulas de Teoria do Crime do site Saber Direito qual explica sobre Fato típico, conduta e resultado.
Vale a pena conferir. Excelente complementação para as próximas unidades.
Segue abaixo uma sequencia de aulas de Teoria do Crime do site Saber Direito qual explica sobre Fato típico, conduta e resultado.
Vale a pena conferir. Excelente complementação para as próximas unidades.
sexta-feira, 5 de abril de 2013
MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio Gomes
MENSALÃO E A TELEMIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA - Luiz Flávio
Gomes*
Luiz Flávio Gomes * |
Doutor em Direito Penal
Fundador da Rede de Ensino LFG Foi Promotor de Justiça (de 1980 a 1983) Juiz (1983 a 1998) Advogado (1999 a 2001). |
Se o STF flertava - já há
algum tempo - com sua incondicionada adesão à era do populismo penal midiático,
típico da sociedade do espetáculo (Debord), agora não existe mais dúvida. Sejam
todos bem-vindos ao mundo do espetáculo judicial telemidiático. Como funciona a
Justiça telemidiatizada? Não quero valorar, apenas descrever.
Em primeiro lugar, já não
podemos falar em processo, mas sim em teleprocesso. Não temos mais juízes, mas
sim telejuízes. Não mais sessões, sim, telesessões. Não mais votos, sim,
televotos. Não mais o público, sim, teleaudiência. Se no campo das democracias
populistas latino-americanas o que prepondera é o telepresidente, na era da
Justiça telemidiatizada o que temos é o telerelator, telerevisor, etc.
|
segunda-feira, 25 de março de 2013
Meio Ambiente por Inteiro
Meio Ambiente por Inteiro - Desenvolvimento sustentável (28/04/12)
O desenvolvimento sustentável é capaz de suprir as necessidades da
geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades
das futuras gerações. A intenção é que, com este desenvolvimento, as
pessoas possam atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e
econômico e de realização humana e cultural, com um uso razoável dos
recursos da terra, além da preservação das espécies e dos habitats
naturais. Para falar sobre o desenvolvimento sustentável, o programa
Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe o historiador, pós-doutor
em desenvolvimento sustentável e professor da UnB, José Luiz de Andrade
Franco e a geógrafa e presidente da Fundação Sustentabilidade e
Desenvolvimento, Mônica Veríssimo.
O programa Meio Ambiente por
Inteiro, inédito, vai ao ar no sábado, às 19h. Horários alternativos:
domingo, 08h e 18h30; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h;
quarta-feira, 12h30; quinta-feira, 11h30; sexta-feira, 20h30. Mais
informações no site da TV Justiça: www.tvjustica.jus.br.Princípios penais
Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a
extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo
Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime
previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se
registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE),
conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais
militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a
profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida
licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da
contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau,
após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que
determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro
Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é
penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a
não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o
seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de
um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não
revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a
incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte:
Supremo Tribunal Federal
terça-feira, 19 de março de 2013
Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus
Conceito de incêndio
em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus
18/03/2013 10:38
A
4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da
responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha
e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus,
registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão
foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar
condenação.
Mais
que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo
Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo
pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e
capim.
“Não
há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo
modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”,
asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n.
2012.048103-2).
Pedido Inusitado
19 de março de 2013. | N° 1790
PENITENCIÁRIA DE JOINVILLE
Juiz recebe pedido inusitado
Detento com direito à saída temporária envia carta e pede para ficar na cadeia
Um
pedido inusitado chegou à Vara de Execuções Penais no Fórum de
Joinville no início do mês. Um preso da Penitenciária Industrial de
Joinville recusou o benefício de saída temporária que recebeu após
progredir do regime fechado para o semiaberto.
Ele escreveu uma
carta ao Judiciário dizendo que não desejava sair por sete dias, cinco
vezes ao ano, porque não tem para onde ir.
sábado, 2 de março de 2013
Inconstitucionalidade da Agravante a Reincidência
Julgado no dia 05 de fevereiro de 2013, pela Suprema Corte de Justiça
da Argentina, Recurso Extraordinário que sustentava a
inconstitucionalidade da agravante da reincidência. A Corte deu integral
provimento ao recurso e afastou a incidência da causa de aumento de
pena pelo fato de ofender os princípios da culpabilidade e do ne bis in
idem. Relator Ministro Zaffaroni.
Interessante!
Interessante!
É por estas e outras que sou fã deste gênio !!!
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Nova lei seca: bombom com licor, um ano sem habilitação; enxaguante bucal, três anos de cadeia - Luiz Flávio Gomes
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no institutoavantebrasil.com.br
Por força da Resolução 432/13 do Contran, que regulamentou a Lei 12.760/12 (nova lei seca), um bombom com licor poderia significar para o motorista R$ 1.915,40 de multa, um ano sem carteira, apreensão do veículo, sete pontos no prontuário etc. Um enxaguante bucal poderia significar até três anos de prisão. Como assim?
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Artigo Prática Jurídica - O Licenciamento Ambiental no Brasil
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO BRASIL
Revista Prática Jurídica nº 130
Direito Ambiental
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Palestra realizada na Facultad de Derecho na Universidad de Buenos Aires - Argentina
No dia 09/01/2013, foi proferida palestra na Facultad de Derecho na Universidad de Buenos Aires - Argentina, durante o Ciclo Dialogando desde el Sur com o tema "Medios de Comunicación y Derecho Penal: Una relación peligrosa", palestra esta baseada no artigo publicado no livro lançado em Setembro de 2012, Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano, volume 8. Agradeço a presença de todos que estiveram presentes na palestra.
Comentário do Prof. Ivan Luís Marques sobre a Súmula Vinculante n. 11: uso de algemas
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
STJ: Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei
12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de
1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Política Neoliberal e a mídia e suas influências no Sistema Penal e no Poder Legislativo
Artigo publicado no site da OAB/SC
http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=491
A
POLÍTICA NEOLIBERAL E A MÍDIA E SUAS INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL E NO PODER
LEGISLATIVO
O
sistema penal é formado de vários órgãos criados pelo Estado para combater o
crime. Estes órgãos atuam desde a prevenção do crime, a detecção do crime e a
execução da pena pelo criminoso. Zaffaroni e Pierangeli (2006, p.63) trazem que
o sistema penal é o controle social punitivo institucionalizado.
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