terça-feira, 8 de setembro de 2015

Nova Lei das Organizações Criminosas e a Polícia Judiciária

por Francisco Sannini Neto – Delegado de Polícia – Pós-graduado com especialização em Direito Público pela Escola Paulista de Direito – Professor de Direito Penal, Processo Penal e Direito Administrativo da UNISAL.



Introdução



No dia 02 de agosto deste ano foi publicada a Lei 12.850/2013, que define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal das infrações penais correlatas. Logo no intróito deste estudo é importante destacarmos o fato de que a inovação legislativa veio em muito boa hora, trazendo em seu conteúdo mudanças significativas no que se refere aos meios de prova, alterando, outrossim, o Código Penal e revogando por completo a Lei 9.034/95.

domingo, 30 de agosto de 2015

O princípio da culpabilidade como critério de graduação da pena


Culpabilidade e Responsabilidade

Além de ser pré-condição para a pena, o princípio da culpabilidade serve também para regular sua aplicação. Diz Claus Roxin[1]:

“O princípio de que a pena não pode ultrapassar, nem em sua gravidade, nem em sua duração, o grau de culpabilidade, ao contrário do que sucede com o princípio retributivo, não tem origem metafísica, mas é o produto do liberalismo ilustrado e serve para limitar o poder de intervenção estatal. Dele é que derivam uma série consequências que se contam entre as mais eficazes garantias do Estado de Direito e que por isso mesmo não devem ser abandonadas em nenhum caso. Assim, por exemplo, o princípio formulado por  Feuerbach, «nullum crimen, nulla poena sine lege», acolhido na legislação penal da maioria dos Estados civilizados, está estreitamente vinculado a função limitadora da pena que tem o princípio da culpabilidade: quem antes de cometer um ato não pode ler na lei escrita que esse ato é castigado com uma pena, não pode tampouco ter conhecido a proibição e, em consequência, não tem, ainda que a infrinja, por que considerar-se culpado. O princípio da culpabilidade exige, pois, que se determine claramente o  âmbito da tipicidade, que as leis penais não tenham efeitos retroativos e que se exclua qualquer tipo de analogia em desfavor do réu; vinculando, deste modo, o poder estatal a lex scripta e impedindo a a administração de justiça arbitrária. O princípio da culpabilidade serve também para determinar o grau máximo admissível de pena quando se lesiona de modo inequívoco uma lei escrita.”


quarta-feira, 15 de abril de 2015

Amok: uma síndrome restrita à cultura ou uma cultura restrita a uma síndrome? A visão da Psicologia Forense



Por Jorge Trindade
// Colunista Just


“O louco é aquele que perdeu tudo, menos a razão.” Chesterton

Introdução

De acordo com Kaplan & Sadock (p. 300) [1], Amok é uma palavra de origem malaia que significa “se engajar furiosamente na batalha”. Conforme Padilla (2009, p. 125) [2], na Índia, os britânicos teriam utilizado o termo para designar um tipo peculiar e muito perigoso que podia ser representado por um elefante apartado de sua manada: tornava-se selvagem e começava a arrastar com fúria desmesurada e indomável tudo quanto encontrava pelo seu caminho até ser sacrificado.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Velho do Saco e a sedução do poder punitivo: somos todos crianças malvadas

Por Salah H. Khaled Jr.

// Colunista Just

Desde pequenos somos confrontados com o medo. Sua serventia é notória: o medo ensina, subjuga e disciplina. É uma ferramenta extremamente útil para o controle de corpos insurgentes. Substitui com ilusória facilidade o diálogo e pode conseguir – ainda que de forma passageira – os resultados desejados.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Sociedade de controle: sorria, você está sendo filmado


Por Eduardo Baldissera e Caticlys Matiello

Poucas palavras são tão frequentemente utilizadas no cotidiano da sociedade quanto o vocábulo “poder”. Aliás, escassas são aquelas que, sem aparente necessidade de reflexão conceitual, são amplamente utilizadas nos diálogos. Diz-se que fulano “tem poder”.

No entanto, investigar o termo a fim de configurá-lo como um verdadeiro saber da dominação requer reflexão mais aprofundada, notadamente em razão da celeuma de como a vontade é imposta e como se alcança a aquiescência alheia.

“Será a ameaça de castigo físico, a promessa de recompensa pecuniária, o exercício de persuasão, ou alguma outra força mais profunda”[1] a razão que conduz os indivíduos a abandonarem suas preferências em detrimento daquelas estabelecidas pelos atores que exercem o poder?

quarta-feira, 8 de abril de 2015

O mito do Legislador: louvai o Papai da mulher honesta e o céu será sua recompensa, oh homem médio!


Por Salah H. Khaled Jr. e Alexandre Morais da Rosa


O Direito está repleto de conceitos que desafiam as premissas mais básicas da racionalidade. Categorias que são alheias para com a realidade e, como tais, capacitam as práticas judiciárias para a destruição. São artefatos narrativos desprovidos de sentido, mas que perversamente demarcam o sentido, garantindo a continuidade da alienação nossa de cada dia. Formam as regras de bolso. Mantras jurídicos. 

É claro que alguns conceitos ou princípios são claramente vocacionados para a maximização da barbárie, como é o caso do princípio da verdade real.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Processo Penal Midiático e a subversão do garantismo

Por Thiago M. Minagé e João Gabriel M. C. Melo


Em sala de aula, sempre afirmo que, não podemos ficar à mercê do bom policial, do bom promotor, do bom juiz, devemos ter instrumentos de contenção do exercício do poder para garantir que independente de quem esteja exercendo o poder possa ser controlado principalmente de si mesmo. Afirmo isso, não no intuito de afrontar ou mesmo polemizar, mas para mostrar aos alunos que todos, sem exceção, exercem funções importantes em um Estado Democrático de Direito, e todos devem estar submetidos a regras de controle conforme determina a Constituição de 1988. Atualmente vivemos um momento delicado no qual os discursos estão cada vez mais inflados de modo a suscitar a ira naqueles que desconhecem as causas nas quais se inserem. São diretamente afetados e convencidos por essas palavras proferidas como armas, o que nos leva a circunstâncias preocupantes, uma vez que temos pessoas lutando e falando qualquer coisa sobre qualquer coisa[3].

A influência midiática na manipulação de informações e formação de opiniões está cada vez mais forte, dados processuais e investigativos são expostos de forma “exclusiva” por parte da mídia, sem mesmo as partes do processo, terem acesso às informações. Pessoas criminalizadas e violações de preceitos fundamentais de proteção da pessoa humana são nitidamente deixados de lado em nome da pseudo “reportagem investigativa”. Ora, me poupem dessa balela!    

sábado, 4 de abril de 2015

Uma dose de loucura diária

Por Thiago M. Minagé


O APANHADOR DE DESPERDÍCIOS
Uso a palavra para compor meus silêncios.
Não gosto das palavras
fatigadas de informar.
Dou mais respeito
às que vivem de barriga no chão
tipo água pedra sapo.
Entendo bem o sotaque das águas.
Dou respeito às coisas desimportantes
e aos seres desimportantes.
Prezo insetos mais que aviões.
Prezo a velocidade
das tartarugas mais que as dos mísseis.
Tenho em mim esse atraso de nascença.
Eu fui aparelhado
para gostar de passarinhos.
Tenho abundância de ser feliz por isso.
Meu quintal é maior do que o mundo.
Sou um apanhador de desperdícios:
Amo os restos
como as boas moscas.
Queria que a minha voz tivesse um formato de canto.
Porque eu não sou da informática:
eu sou da invencionática.
Só uso a palavra para compor os meus silêncios. (Manoel de Barros)

quarta-feira, 1 de abril de 2015

A redução da maioridade penal e a possibilidade de retirar carteira de habilitação para veículos


Que a redução da maioridade penal (através da mudança para transformar em “penalmente imputável” o maior de 16 e menor de 18) vai trazer algumas consequências todo mundo sabe. Todo mundo fica só pensando em um ponto: “Agora os menores vão ser presos, bando de “delinquentes juvenis”, gerando novamente uma onda de Populismo Penal e Expansionismo Penal aparecendo, logo após a grande febre do “bandido bom é bandido morto”.

Mas além de 01) superlotar ainda mais o precário, falido e ineficiente sistema prisional; 02) ganhar um atestado de ineficiência e incompetência em conseguir educar os jovens; 03) além de livrar o governo de ter que investir mais em educação; 04) além de criminalizar e estigmatizar ainda mais o pobre e negro (pois não achem que os brancos e ricos serão punidos severamente com essa redução); que outra consequência teremos?

A formação de uma sociedade do medo através da influência da mídia


Por Raquel do Rosário e Diego Augusto Bayer


A Mídia tem um papel importante no campo político, social e econômico de toda sociedade. Através desse mecanismo essa instituição incute na população uma consciência, uma cultura, uma forma de agir e de pensar.

O crime desperta curiosidade na população por apresentar uma ameaça. A mídia atua explorando essa fragilidade humana estimulando a sensação de insegurança. A televisão tornou-se um fenômeno em massa, assim como, a alta taxa de criminalidade e, com isto, também cresce a sensação de medo e insegurança em toda população.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Será mesmo o Tribunal do Júri um instituto democrático?


Por Diego Augusto Bayer, Karina C. B. Lopes e Thiago M. Minagé


O tribunal do Júri possui natureza rixosa, de um lado possui defensores ferrenhos e, de outro, críticos. Esta contenda se sedimenta – basicamente – na função dos juízes de fato (leia-se: pessoas do povo que são leigas na ciência do direito), vejamos, Marques (1997) um dos maiores críticos do instituto afirma ser “o juiz leigo, muito acessível a injunções e cabalas” o que certamente compromete as justas decisões, no mesmo sentido, Oliveira (1999) enfatiza que “o Tribunal do Júri chega a ser a negação da justiça por se entregar aos leigos a difícil e complexa arte de julgar, em conformidade com a ciência da lei e com a técnica de sua ajustada aplicação aos fatos concretos”.

Por fim, complementando as críticas, entendemos que, na instituição do Júri, não há se se falar em “julgamento por pares”, pois vemos o Direito Penal como um mecanismo seletivo de controle que segrega, massivamente, as classes menos favorecidas compostas tradicionalmente pelos quatro “pês” – pobre, preto, prostitutas e policiais (Gomes: 2013, p. 402) – enquanto o conselho de sentença é formado por estudantes de classe média, empresários e executivos.


quinta-feira, 19 de março de 2015

Contos de Fadas Criminais: aqui nem todos vivem felizes para sempre.


Por Alexandre Morais da Rosa e Diego Augusto Bayer

Era uma vez uma vítima, do bem, não raro rica, bonita, aristocrata e que não trabalha, violentada por uma pessoa do mal, pobre, feia e comum. A trama se desenrola com a chegada de um herói, sempre galante, que salva a princesa do mal, roubando (sic) seu coração. E todos vivem felizes para sempre. O enredo dos contos de fadas é banal, cativante e canalha. Arregimenta um modo de compreender o mundo que, depois, na vida adulta, continua a fazer vítimas. De todos os lados. Boa parte da população esperando um salvador para viver feliz para sempre. Para tanto, os malfeitores devem ser expulsos, enxovalhados e presos. Para sempre. O viveram felizes para sempre exclui quem não compactua com a felicidade dos detentores da narrativa.

terça-feira, 17 de março de 2015

Se ele diz que aqueles são inimigos, por que vou discordar?


Por Diego Bayer e Camila Zick

Um Retrato da obediência hierárquica baseado no experimento de Milgram

O dilema inerente na obediência à autoridade é algo antigo, porém, constantemente suscitado ao longo da história, além do mais, rotineiramente encontrado nos mais diversos povos e culturas. Algo que muitas vezes é visto como uma virtude, revela-se intrínseco no ser humano a ponto de eclodir nas ações mais atrozes. Por outro lado, a obediência não deixa de ser elemento básico da estrutura da vida em sociedade.

O conceito do que seria a obediência hierárquica não é um tema pacífico entre os penalistas, conquanto para alguns seria apenas uma justificação, para outros é uma circunstância atenuante e, há, ainda, aqueles que fazem jus aos dois caracteres.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Mortal Kombat Judicial e sujeição criminal: Tangamandapio e seu adorável sistema penal



Por Salah H. Khaled Jr. e Diego Bayer 

Em um local chamado Tangamandapio eles têm um sistema processual penal muito peculiar: o destino do acusado é decidido através de uma partida de “Mortal Kombat”, disputada em um console caseiro de videogame.

Poderia até soar como piada, mas a situação é verdadeiramente alarmante. Nós que vivemos em um país civilizado nos espantamos com práticas punitivas dessa ordem: afinal, nosso processo é estruturado em torno da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da ampla defesa, contraditório, paridade de armas e assim por diante.