terça-feira, 19 de março de 2013

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

Conceito de incêndio em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus

18/03/2013 10:38

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação.

Mais que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim.

“Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.048103-2).

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