Conceito de incêndio
em floresta não se aplica para fogo em capim e pínus
18/03/2013 10:38
A
4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da
responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha
e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus,
registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão
foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar
condenação.
Mais
que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo
Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo
pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e
capim.
“Não
há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo
modo, não há comparar o termo 'floresta' com uma plantação de pínus e capim”,
asseverou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n.
2012.048103-2).
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