Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a
extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo
Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime
previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se
registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE),
conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais
militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a
profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida
licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da
contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau,
após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que
determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro
Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é
penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a
não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o
seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de
um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não
revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a
incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário