sexta-feira, 28 de junho de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 04

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (Art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/88)

Consagrado pela CF/88, em seu art. 5°, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.

Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.



Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5°, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade de qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente para processar e julgar determinadas pessoas.

Faz-se necessário esclarecer que a proibição da constituição de tribunais de exceção não significa impedimento à criação de justiça especializada ou de vara especializada, já que, nesse caso, apenas são reservados a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária fixada na própria Constituição, o julgamento de matérias específicas.

PRINCÍPIO DO JUIZ IMPARCIAL

Quando da determinação de um Juiz para um processo, a atuação deste deve ser completamente imparcial, ou seja, desprovida de qualquer interesse pessoal.

Imaginemos um julgamento em que o Juiz decidirá pela prisão ou não de sua mãe e sua esposa. Será que podemos garantir que ele será completamente neutro?

Realmente é difícil responder a esta pergunta e, exatamente por isso, o nosso ordenamento jurídico trouxe hipóteses em que, obrigatoriamente, o Juiz deverá alegar sua impossibilidade de realizar o julgamento e outras situações em que as partes poderão solicitar a mudança da autoridade julgadora.

São as hipóteses de impedimentos e suspeições presentes nos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal. Ressalto que o conhecimento aprofundado destes dispositivos legais, eis que a fim de facilitar a compreensão, reproduz-se:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I  – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III   – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV  – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V   – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI  – se forsócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Ou seja, para que seja feita justiça o juiz deve ser absolutamente imparcial. Quando o juiz é parcial, a parte pode ingressar com exceção de suspeição.

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

No mesmo sentido do princípio do Juiz Natural, o princípio do Promotor natural também encontra amparo no art. 5°, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente.
O mencionado dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 e 129 da Carta Magna, ou seja, ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.

A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.

PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PROCESSO PENAL

Preleciona a professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro, que “diferentemente do que ocorre no Direito Processual Civil, no campo penal inexiste a vinculação de um juiz ao processo, em razão de que nosso Código Processual mantém as regras do procedimento escrito.”

Esta ausência, no entanto, não implica em qualquer prejuízo ao acusado, pois o juiz que assume o processo durante o decorrer deste, se tiver dúvidas, pode refazer qualquer ato, inclusive interrogando o réu novamente, se disso necessitar para se convencer, antes de decidir, conforme art. 196 e 502, parágrafo único, do CPP.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional.

Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo penal, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal.
Observe alguns exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na Constituição Federal de 1988:
Art. 5° [...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[... ]
II  – julgar, em recurso ordinário:
III – julgar, mediante recurso extraordinário (…);
Diante disso, em que pese não traga de forma expressa, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pode ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo penal na Constituição Federal.

Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo indivíduo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do Direito Processual Penal (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)

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