sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Erro do Tipo



ERRO DE TIPO
PREVISÃO LEGAL: art. 20 do CP:
Erro Sobre Elementos do Tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Alterado pela L-007.209-1984)


CONCEITO
É a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou a qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. Atenção: erro de tipo não se confunde com erro de proibição.
Erro de tipo
Erro de proibição
No erro de tipo existe falsa percepção da realidade.
Neste caso, o agente percebe a realidade.

O agente não sabe o que faz.
Ele sabe o que faz, mas ignora a ilicitude.

O erro de tipo se subdivide, ainda, em erro essencial e erro acidental.
Erro de tipo essencial
Erro de tipo acidental
O erro recai sobre dados principais do tipo.
O erro recai sobre dados secundários do tipo.
Se avisado, o agente para de agir criminosamente (ausência de previsão).
Se avisado, o agente corrige o erro, mas continua agindo criminosamente.
Pode ser:
a)    Inevitável/justificável/escusável/invencível è Quando imprevisível;
b)    Evitável/vencível/... è Previsível.

Possui 5 espécies:
a)    Erro sobre o objeto;
b)    Erro sobre a pessoa;
c)    Erro na execução;
d)    Resultado diverso do pretendido;
e)    Erro sobre o nexo.

Exemplos clássicos de erro de tipo: agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior; atira em alguém imaginando ser um animal etc.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Previsão legal: art. 20 do CP.
Conceito
É o erro (falsa percepção da realidade) que recai sobre elementares, dados principais do tipo penal.

Consequências
  • Se inevitável, exclui dolo e culpa. è No erro inevitável, não existe vontade, não existe previsão, não há previsibilidade.
  • Se evitável, exclui dolo; pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei. è No erro evitável, não há vontade, não há previsão, mas há previsibilidade.

Pergunta-se: qual o norte para se decidir se o erro é evitável ou não?
  • 1ª corrente: trabalha com a figura do homem médio: homem de diligência mediana. Prevalece entre os doutrinadores clássicos. Critica-se: tal critério é muito inseguro.
  • 2ª corrente: trabalha com a previsibilidade do caso concreto, considerando o agente do caso concreto. Leva-se em conta a idade, grau de instrução etc. Prevalece na doutrina moderna.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
Esta espécie de erro não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade de seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
A. Erro sobre o objeto
Previsão legal: não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária.
Conceito
No erro sobre o objeto, o agente, por erro, representa equivocadamente o objeto material (coisa), atingindo outro que não o desejado. Ex.: quero subtrair relógio de ouro, mas acabo furtando o relógio de latão, decorrência da má representação do objeto.
Consequência
§  Não exclui dolo nem culpa.
§  Não isenta o agente de pena.
Prevalece que o agente responder pelo crime, considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido. Zaffaroni entende ser aplicável o princípio do in dubio pro reo na solução do impasse.
B. Erro sobre a pessoa
Previsão legal: art. 20, §3º do CP:
Erro sobre a Pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Alterado pela L-007.209-1984)
Conceito
Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Ex.: quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro na execução, mas somente de representação). Executa-se bem um alvo mal representado.
Consequências
Não exclui culpa, nem isenta o agente de pena. Neste caso, o agente responde pelo crime, considerando-se a vítima virtual (pretendida), e não a vítima real.
C. Erro na execução (aberratio ictus)
Previsão legal: art. 73, CP:
Erro na Execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
Conceito
O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representada. Ex.: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai. Atente à diferença:
Art. 20, §3º - Erro sobre a pessoa
Art. 73 – Erro na execução
Representa-se mal a pessoa
Representa-se bem a pessoa
Executa-se bem o crime
Executa-se mal o crime
Consequência
O agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Se atingida também a pessoa visada, haverá concurso formal de delitos. Atenção: só se fala no art. 73 quando o agente queria uma pessoa e acerta outra pessoa (pessoa-pessoa).
Espécies
A doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus:
  • 1ª – Erro no uso dos meios de execução;
  • 2ª – Acidente.
Erro no uso dos meios de execução
Acidente
No erro no uso dos meios de execução, a pessoa visada está no local.
A pessoa visada pode ou não estar no local

Ex.: indivíduo quer matar seu desafeto, coloca uma bomba no veículo deste, que é utilizado pela esposa. Esta morre, com a explosão.
Ex.: mulher quer matar o marido, deixando uma marmita envenenada em casa. O filho pega e come.
O tratamento jurídico das duas espécies é o mesmo.
D. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Previsão legal
Resultado Diverso do Pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
Trata-se de espécie de erro na execução, porém envolvendo bens jurídicos diversos.
Conceito
O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Ex.: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.
Erro na execução – art. 73
Resultado diverso do pretendido – 74
Espécie de erro na execução.
Espécie de erro na execução.
O agente atinge o mesmo bem jurídico visado.
O agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Resultado provocado é o mesmo que o pretendido.
Pessoa – Pessoa
Resultado diverso do pretendido.
Coisa – pessoa
Consequência
  • Também não isenta o agente de pena.
  • Neste caso, segundo dispõe o CP, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido, a título de culpa. Se provocar também o resultado pretendido, há concurso formal de delitos (art. 70, CP).
Ex.: indivíduo quer matar um motorista, dispara a arma, mas apenas produz um dano no carro. Neste caso, aplicar o art. 74 resultaria na impunidade do agente, até porque nem existe dano culposo. Para resolver situações como esta, atente:
Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74 do CP, se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.
Sinopse:
Pessoa – pessoa
Art. 73 – Erro sobre a pessoa
Coisa – coisa
Erro sobre o objeto
Coisa – pessoa
Art. 74 – Resultado diverso do pretendido
Pessoa – coisa
Tentativa do crime contra a pessoa (Zaffaroni)
E. Erro sobre o nexo causal
Previsão legal: assim como o erro sobre objeto, é criação doutrinária, não havendo previsão legal.
Conceito
O erro sobre o nexo causal tem duas espécies:
a)    Erro sobre o nexo causal em sentido estrito è O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Ex.: empurro a vítima de um penhasco, para que morra afogada, porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
b)   Dolo geral (aberratio causae) è O agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso do visado. Há, aqui, uma sucessão de atos, diferentemente do que ocorre no erro sobre o nexo causal em sentido estrito, em que há um só ato. Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer afogada.
Consequências
a)    Não exclui dolo; não exclui culpa.
b)    Não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado. Isto é: queria matar – responde por homicídio.
Mas atente: dependendo do nexo considerado, poderá haver uma qualificadora. Por conta disso, surgem 3 correntes tratando do tema:
  • 1ª corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
  • 2ª corrente (majoritária): o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (real), suficiente para a provocação do resultado desejado. Recurso mnemônico: “eu quero matar, não importa o meio” (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim).
  • 3ª corrente: o agente responde pelo crime, considerando um nexo mais benéfico. Tal corrente aplica o princípio do “in dubio pro reo”.
Prevalece, na doutrina, a segunda corrente: leva-se em conta o nexo ocorrido (real).
Obs.1: não confunda!
  • Aberratio ictus = Erro na execução.
  • Aberratio criminis = Resultado diverso do pretendido.
  • Aberratio causae = Dolo geral (espécie de erro sobre o nexo causal)
Obs.2: nem todos os livros diferenciam o erro sobre nexo causal em duas espécies. Para a doutrina que não realiza essa diferenciação, aberratio causae = erro sobre o nexo causal.
Obs.3: erro de tipo e competência. Vejamos o seguinte exemplo: indivíduo mira num investigador da Polícia Civil, mas mata um agente da Polícia Federal em serviço. De quem é a competência para processar e julgar o crime? Justiça federal. Veja: o aberratio ictus é um instituto de Direito Penal, e não processual penal. Assim, o erro de tipo não interfere na competência, que é matéria processual penal.
ERRO DE SUBSUNÇÃO
Previsão legal: não possui previsão legal, pois é criação doutrinária
Conceito
Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude de seu comportamento. Trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Ex.: jurado pede dinheiro, sem saber da sua condição de funcionário público por equiparação.
Consequência
a)    Não exclui dolo; não exclui culpa;
b)    Não isenta o agente de pena. Pode gerar, no máximo, uma atenuante inominada.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Previsão legal: art. 20, CP:
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conceito
No erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo).
Consequência
  • Quem determina dolosamente o erro de outrem responde por crime doloso. Ex.: médico quer matar o paciente, dolosamente induzindo a enfermeira a ministrar uma dose letal a este.
  • Quem determina culposamente o erro responde por crime culposo.
Nas duas hipóteses, o delinquente age como autor mediato.
ERRO DE TIPO X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
A compreensão do tema passa pelos seguintes exemplos:
  • Dou tiro em uma pessoa, pensando que era um cadáver;
  • Dou tiro em um cadáver, pensando que era uma pessoa.

Erro de tipo
Delito putativo por erro de tipo
O agente não sabe o que faz
(falsa percepção da realidade)
O agente não sabe o que faz
(falsa percepção da realidade)
O agente imagina estar agindo licitamente.
O agente imagina estar agindo ilicitamente.
O agente ignora a presença de uma elementar.
O agente ignora a ausência de uma elementar.
O agente pratica fato típico sem querer.
Pratica fato atípico sem querer.
Ex.: atiro contra arbusto, imaginando esconder um animal. Realidade: atrás do arbusto havia alguém.
Ex.: atiro contra arbusto, imaginando esconder um alguém. Realidade: atrás do arbusto havia animal.

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