ERRO DE TIPO
PREVISÃO LEGAL: art. 20 do CP:
Erro Sobre Elementos do Tipo
Art.
20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Alterado pela
L-007.209-1984)
CONCEITO
É a falsa percepção da realidade.
Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias
ou a qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. Atenção: erro de
tipo não se confunde com erro de proibição.
Erro
de tipo
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Erro
de proibição
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No erro de tipo existe falsa
percepção da realidade.
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Neste caso, o agente percebe a
realidade.
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O agente não sabe o que faz.
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Ele sabe o que faz, mas ignora a ilicitude.
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O erro de
tipo se subdivide, ainda, em erro
essencial e erro acidental.
Erro
de tipo essencial
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Erro
de tipo acidental
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O erro recai sobre dados principais do tipo.
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O erro recai sobre dados secundários do tipo.
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Se
avisado, o agente para de agir criminosamente
(ausência de previsão).
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Se
avisado, o agente corrige o erro, mas continua agindo criminosamente.
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Pode ser:
a) Inevitável/justificável/escusável/invencível
è
Quando imprevisível;
b) Evitável/vencível/...
è
Previsível.
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Possui 5 espécies:
a) Erro
sobre o objeto;
b) Erro
sobre a pessoa;
c) Erro
na execução;
d) Resultado
diverso do pretendido;
e) Erro
sobre o nexo.
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Exemplos
clássicos de erro de tipo: agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se
sexualmente com vítima menor de 14, supondo-a maior; contrai casamento com
pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior; atira em alguém
imaginando ser um animal etc.
ERRO DE TIPO
ESSENCIAL
Previsão legal: art. 20 do CP.
Conceito
É o erro
(falsa percepção da realidade) que recai sobre elementares, dados principais do tipo penal.
Consequências
- Se inevitável, exclui dolo e culpa. è No erro inevitável, não existe vontade, não existe previsão, não há previsibilidade.
- Se evitável, exclui dolo; pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei. è No erro evitável, não há vontade, não há previsão, mas há previsibilidade.
Pergunta-se: qual o norte para se decidir se o erro é
evitável ou não?
- 1ª corrente: trabalha com a figura do homem médio: homem de diligência mediana. Prevalece entre os doutrinadores clássicos. Critica-se: tal critério é muito inseguro.
- 2ª corrente: trabalha com a previsibilidade do caso concreto, considerando o agente do caso concreto. Leva-se em conta a idade, grau de instrução etc. Prevalece na doutrina moderna.
ERRO DE TIPO
ACIDENTAL
Esta espécie
de erro não tem o condão de afastar o
dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e não faz o agente julgar lícita a
ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade de seu
comportamento, apenas se engana quanto a
um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
A. Erro sobre o objeto
Previsão
legal: não
tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária.
Conceito
No erro
sobre o objeto, o agente, por erro, representa
equivocadamente o objeto material (coisa), atingindo outro que não o desejado. Ex.: quero subtrair relógio de
ouro, mas acabo furtando o relógio de latão, decorrência da má representação do
objeto.
Consequência
§ Não
exclui dolo nem culpa.
§ Não
isenta o agente de pena.
Prevalece
que o agente responder pelo crime, considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido. Zaffaroni
entende ser aplicável o princípio do in
dubio pro reo na solução do impasse.
B. Erro sobre a pessoa
Previsão legal: art. 20, §3º do CP:
Erro sobre a Pessoa
§
3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Alterado pela
L-007.209-1984)
Conceito
Representação
equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Ex.: quero matar
meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato
o meu tio (não há erro na execução, mas somente de representação). Executa-se bem um alvo mal representado.
Consequências
Não exclui culpa, nem isenta o agente
de pena. Neste caso, o agente responde pelo crime, considerando-se a vítima virtual (pretendida), e não a vítima real.
C. Erro na execução (aberratio ictus)
Previsão
legal: art.
73, CP:
Erro na Execução
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código.
Conceito
O agente, por acidente ou erro no uso
dos meios de execução, atinge pessoa
diversa da pretendida, apesar de corretamente
representada. Ex.: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade, acabo
atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai. Atente à diferença:
Art. 20, §3º - Erro
sobre a pessoa
|
Art. 73 – Erro na
execução
|
Representa-se
mal a pessoa
|
Representa-se
bem a pessoa
|
Executa-se
bem o crime
|
Executa-se
mal o crime
|
Consequência
O agente responde pelo crime,
considerando-se as qualidades da vítima
virtual. Se atingida também a pessoa visada, haverá concurso formal de delitos. Atenção: só se fala no art. 73 quando o
agente queria uma pessoa e acerta
outra pessoa (pessoa-pessoa).
Espécies
A doutrina moderna diferencia duas
espécies de aberratio ictus:
- 1ª – Erro no uso dos meios de execução;
- 2ª – Acidente.
Erro no uso dos
meios de execução
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Acidente
|
No
erro no uso dos meios de execução, a pessoa
visada está no local.
|
A
pessoa visada pode ou não estar no
local
|
Ex.:
indivíduo quer matar seu desafeto, coloca uma bomba no veículo deste, que é
utilizado pela esposa. Esta morre, com a explosão.
Ex.:
mulher quer matar o marido, deixando uma marmita envenenada em casa. O filho
pega e come.
|
O tratamento
jurídico das duas espécies é o mesmo.
D. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
Previsão
legal
Resultado
Diverso do Pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se
a regra do Art. 70 deste Código.
Trata-se de espécie de erro na execução, porém
envolvendo bens jurídicos diversos.
Conceito
O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Ex.: quero
danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e
matar o motorista.
Erro na execução –
art. 73
|
Resultado diverso
do pretendido – 74
|
Espécie
de erro na execução.
|
Espécie
de erro na execução.
|
O
agente atinge o mesmo bem jurídico
visado.
|
O
agente atinge bem jurídico diverso
do pretendido.
|
Resultado
provocado é o mesmo que o pretendido.
Pessoa
– Pessoa
|
Resultado
diverso do pretendido.
Coisa
– pessoa
|
Consequência
- Também não isenta o agente de pena.
- Neste caso, segundo dispõe o CP, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido, a título de culpa. Se provocar também o resultado pretendido, há concurso formal de delitos (art. 70, CP).
Ex.: indivíduo quer matar um motorista, dispara a arma, mas
apenas produz um dano no carro. Neste
caso, aplicar o art. 74 resultaria
na impunidade do agente, até porque
nem existe dano culposo. Para
resolver situações como esta, atente:
Alerta
Zaffaroni
não se aplicar o art. 74 do CP, se o resultado produzido é menos grave
(bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve
responder pela tentativa do resultado pretendido não
alcançado.
|
Sinopse:
Pessoa
– pessoa
|
Art.
73 – Erro sobre a pessoa
|
Coisa
– coisa
|
Erro
sobre o objeto
|
Coisa
– pessoa
|
Art.
74 – Resultado diverso do pretendido
|
Pessoa
– coisa
|
Tentativa
do crime contra a pessoa (Zaffaroni)
|
E. Erro sobre o nexo causal
Previsão legal: assim como o erro sobre objeto, é criação doutrinária,
não havendo previsão legal.
Conceito
O erro sobre o nexo causal tem duas
espécies:
a) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito è O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Ex.: empurro a vítima de um penhasco,
para que morra afogada, porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma
rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
b) Dolo geral (aberratio causae) è
O agente, mediante conduta desenvolvida em dois
ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade
diverso do visado. Há, aqui, uma sucessão de atos, diferentemente do que ocorre
no erro sobre o nexo causal em sentido estrito, em que há um só ato. Ex.: atiro
na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer
afogada.
Consequências
a)
Não
exclui dolo; não exclui culpa.
b)
Não
isenta o agente de pena. O agente responde
pelo crime considerando o resultado
provocado. Isto é: queria matar – responde por homicídio.
Mas atente: dependendo do nexo
considerado, poderá haver uma qualificadora. Por conta disso, surgem 3
correntes tratando do tema:
- 1ª corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
- 2ª corrente (majoritária): o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (real), suficiente para a provocação do resultado desejado. Recurso mnemônico: “eu quero matar, não importa o meio” (o agente, de modo geral, aceita qualquer meio para atingir o fim).
- 3ª corrente: o agente responde pelo crime, considerando um nexo mais benéfico. Tal corrente aplica o princípio do “in dubio pro reo”.
Prevalece, na
doutrina, a segunda corrente: leva-se em conta o nexo ocorrido (real).
Obs.1:
não confunda!
- Aberratio ictus = Erro na execução.
- Aberratio criminis = Resultado diverso do pretendido.
- Aberratio causae = Dolo geral (espécie de erro sobre o nexo causal)
Obs.2: nem todos os livros
diferenciam o erro sobre nexo causal em duas espécies. Para a doutrina que não
realiza essa diferenciação, aberratio
causae = erro sobre o nexo causal.
Obs.3: erro
de tipo e competência. Vejamos o
seguinte exemplo: indivíduo mira num investigador da Polícia Civil, mas mata
um agente da Polícia Federal em serviço. De quem é a competência para
processar e julgar o crime? Justiça federal. Veja: o aberratio ictus é um instituto de Direito Penal, e não processual
penal. Assim, o erro de tipo não
interfere na competência, que é matéria processual penal.
|
ERRO DE SUBSUNÇÃO
Previsão legal: não possui previsão legal, pois é criação doutrinária
Conceito
Não se
confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade. Também não se confunde com o erro de proibição,
vez que o agente sabe da ilicitude de seu comportamento. Trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas
equivocadas, sobre interpretações
jurídicas errôneas. O agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico
do seu comportamento. Ex.: jurado pede dinheiro, sem saber da sua condição de
funcionário público por equiparação.
Consequência
a)
Não exclui dolo; não
exclui culpa;
b)
Não
isenta o agente de pena. Pode gerar, no
máximo, uma atenuante inominada.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Previsão legal: art. 20, CP:
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conceito
No erro de tipo, o agente erra por
conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro
(trata-se de erro não espontâneo).
Consequência
- Quem determina dolosamente o erro de outrem responde por crime doloso. Ex.: médico quer matar o paciente, dolosamente induzindo a enfermeira a ministrar uma dose letal a este.
- Quem determina culposamente o erro responde por crime culposo.
Nas duas hipóteses, o delinquente age
como autor mediato.
ERRO DE TIPO X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE
TIPO
A compreensão do tema passa pelos
seguintes exemplos:
- Dou tiro em uma pessoa, pensando que era um cadáver;
- Dou tiro em um cadáver, pensando que era uma pessoa.
Erro de tipo
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Delito putativo por erro de tipo
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O agente não sabe o que faz
(falsa percepção da realidade)
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O agente não sabe o que faz
(falsa percepção da realidade)
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O agente imagina estar agindo licitamente.
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O agente imagina estar agindo ilicitamente.
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O agente ignora a presença de uma elementar.
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O agente ignora a ausência de uma elementar.
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O agente pratica fato típico sem
querer.
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Pratica fato atípico sem querer.
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Ex.: atiro contra arbusto,
imaginando esconder um animal. Realidade: atrás do arbusto havia alguém.
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Ex.: atiro contra arbusto,
imaginando esconder um alguém. Realidade: atrás do arbusto havia animal.
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