Por Diego Augusto Bayer, Karina C. B. Lopes e Thiago M. Minagé
O tribunal do Júri possui natureza rixosa, de um lado possui
defensores ferrenhos e, de outro, críticos. Esta contenda se sedimenta –
basicamente – na função dos juízes de fato (leia-se: pessoas do povo
que são leigas na ciência do direito), vejamos, Marques (1997) um dos
maiores críticos do instituto afirma ser “o juiz leigo, muito acessível a injunções e cabalas” o que certamente compromete as justas decisões, no mesmo sentido, Oliveira (1999) enfatiza que “o
Tribunal do Júri chega a ser a negação da justiça por se entregar aos
leigos a difícil e complexa arte de julgar, em conformidade com a
ciência da lei e com a técnica de sua ajustada aplicação aos fatos
concretos”.
Por fim, complementando as críticas, entendemos que, na instituição
do Júri, não há se se falar em “julgamento por pares”, pois vemos o
Direito Penal como um mecanismo seletivo de controle que segrega,
massivamente, as classes menos favorecidas compostas tradicionalmente
pelos quatro “pês” – pobre, preto, prostitutas e policiais (Gomes: 2013,
p. 402) – enquanto o conselho de sentença é formado por estudantes de
classe média, empresários e executivos.
Rebatendo as críticas até aqui traçadas, Nucci (1999) aduz que, apesar do jurado leigo ser suscetível a influências externas, “também é o juiz togado um seguidor da sua própria ideologia e de suas próprias convicções” e, ainda nesta linha, Barbosa (apud LYRA, 1950, p. 20) afirmava que os jurados “vindos
diretamente do povo, a ele voltariam humilhados e diminuídos, se não
honrassem a representação do núcleo em que se concentram seus interesses
e seus sentimentos. E quanto menor o meio, maior o campo negativo ou
positivo da evidência direta”. Deste modo, estes juízes leigos tentariam que honrar ao máximo a nobre função para qual foram chamados a exercer.
Eis a essência do debate. A discussão é de grande relevância e
seriedade, pois o que está em jogo é o estado de liberdade do acusado
que atualmente é deliberado por pessoas que, não raras vezes,
encontram-se despreparadas para exercer tal função, pois, repita-se,
como amadores na ciência do Direito julgam o caso pelo que o acusado
parece ser (características físicas e pessoais consubstanciadas nos
antecedentes criminais, raça, situação socioeconômica e, quando não,
motivados por paixões ou antipatias) e não pelo delito em si
eventualmente cometido (NUCCI: 1999), consolidando-se no que Zaffaroni
(2004, p. 115) define como “direito penal do autor”, o qual consiste em “uma
corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato
como manifestação de uma “forma de ser” do autor, esta sim considerada
verdadeiramente delitiva”.
Assim, diante da desobrigação de fundamentar as decisões e o
desconhecimento jurídico das regras jogo democrático, o Tribunal popular
nos parece estar muito mais propenso ao erro do que os magistrados
singulares, como diz Kircher (2014, p. 02) seria o mesmo que “comparar
um obstetra a uma parteira”. O que queremos dizer é que a justiça não
pode depender de “bom senso” ou da “simpatia” dos jurados.
Acrescente-se a isso que precisamos, ainda, levar em conta a
influência dos veículos de comunicação que atuam no inconsciente dos
sujeitos (pela repetição) disseminando uma “verdade” manipulada que se
massifica no (in)consciente e, assim, traiçoeiramente é capaz de fazer
com que o falso se torne verdadeiro (RAMONET, 2001) comprometendo a
lisura dos julgados, em especial, quando realizados por leigos. Não se
está afirmando aqui que os magistrados estão livres das influencias
midiáticas, apenas entendemos que a inclinação é menor e que,
atualmente, com a independência do judiciário, a Corte Popular perdeu
muito o sentido de sua subsistência.
Ademais, é sabido que “um caso concreto” somente chegará ao plenário
do júri para fins de julgamento pelo conselho de sentença (formado por
pessoas do povo) se ao final da primeira fase do rito previsto para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida for proferida “sentença de
pronúncia”.Rebatendo as críticas até aqui traçadas, Nucci (1999) aduz que, apesar do jurado leigo ser suscetível a influências externas, “também é o juiz togado um seguidor da sua própria ideologia e de suas próprias convicções” e, ainda nesta linha, Barbosa (apud LYRA, 1950, p. 20) afirmava que os jurados “vindos
diretamente do povo, a ele voltariam humilhados e diminuídos, se não
honrassem a representação do núcleo em que se concentram seus interesses
e seus sentimentos. E quanto menor o meio, maior o campo negativo ou
positivo da evidência direta”. Deste modo, estes juízes leigos tentariam que honrar ao máximo a nobre função para qual foram chamados a exercer.
Eis a essência do debate. A discussão é de grande relevância e
seriedade, pois o que está em jogo é o estado de liberdade do acusado
que atualmente é deliberado por pessoas que, não raras vezes,
encontram-se despreparadas para exercer tal função, pois, repita-se,
como amadores na ciência do Direito julgam o caso pelo que o acusado
parece ser (características físicas e pessoais consubstanciadas nos
antecedentes criminais, raça, situação socioeconômica e, quando não,
motivados por paixões ou antipatias) e não pelo delito em si
eventualmente cometido (NUCCI: 1999), consolidando-se no que Zaffaroni
(2004, p. 115) define como “direito penal do autor”, o qual consiste em “uma
corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato
como manifestação de uma “forma de ser” do autor, esta sim considerada
verdadeiramente delitiva”.
Assim, diante da desobrigação de fundamentar as decisões e o
desconhecimento jurídico das regras jogo democrático, o Tribunal popular
nos parece estar muito mais propenso ao erro do que os magistrados
singulares, como diz Kircher (2014, p. 02) seria o mesmo que “comparar
um obstetra a uma parteira”. O que queremos dizer é que a justiça não
pode depender de “bom senso” ou da “simpatia” dos jurados.
Acrescente-se a isso que precisamos, ainda, levar em conta a
influência dos veículos de comunicação que atuam no inconsciente dos
sujeitos (pela repetição) disseminando uma “verdade” manipulada que se
massifica no (in)consciente e, assim, traiçoeiramente é capaz de fazer
com que o falso se torne verdadeiro (RAMONET, 2001) comprometendo a
lisura dos julgados, em especial, quando realizados por leigos. Não se
está afirmando aqui que os magistrados estão livres das influencias
midiáticas, apenas entendemos que a inclinação é menor e que,
atualmente, com a independência do judiciário, a Corte Popular perdeu
muito o sentido de sua subsistência.
Ademais, é sabido que “um caso concreto” somente chegará ao plenário
do júri para fins de julgamento pelo conselho de sentença (formado por
pessoas do povo) se ao final da primeira fase do rito previsto para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida for proferida “sentença de
pronúncia”.
Registramos que esta “sentença”, na verdade, é uma decisão de
conteúdo declaratório-terminativo (que coloca fim na primeira fase do
processo – iudicium accusationis) e que remete o feito para
julgamento pelo conselho de jurados em plenário. O discurso oficial
defende que na primeira fase do procedimento vigora o um princípio
denominado “in dubio pro societate”, o qual dispõe que caso o
juiz singular, ao final da instrução, tenha dúvida em relação à autoria
ou a materialidade do delito, tem a obrigação de decidir a favor da
sociedade (?) remetendo o réu a julgamento pelo Tribunal Popular
(KIRCHER: 2014).
Ocorre que o sistema processual brasileiro não prevê este “princípio” em seu ordenamento jurídico. O “in dubio pro societate”
nada mais é do que uma “criação” doutrinária inquisitiva, repressiva e
autoritária. Portanto, seja pela ausência de previsibilidade e/ou pela
adoção de um sistema acusatório (abraçado pelo Brasil após 1988) o “in dubio pro societate” há de ser rechaçado, conservando-se, como única presunção, a inocência (LOPES JUNIOR: 2005).
A remessa do processo ao Júri, quando inexistem provas (os indícios
sequer discutiremos – irrelevantes) concretas de autoria e
materialidade, viola de morte a norma constitucional e fortalece a
herança de uma matriz inquisitória deixada em nosso sistema penal.
Não obstante, no senso comum e no “saber” jurídico-penal concretado,
ainda prevalece em uma nítida inversão de valores! Como diria Rosa e
Khaled (2014), aqui a lógica ainda é o “mal-dito” “in dubio pro hell”.
Para não concluir em uma palavra: Seria realmente o Júri um instituto democrático?
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