Marcos Abreu Torres e Elisa Romano Dezolt
MARCOS ABREU TORRES é Advogado, Pós-Graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Consultor Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
ELISA ROMANO DEZOLT é Bióloga, Pós-Graduada em Parcerias Intersetoriais pela Universidade de Cambridge (University of Cambridge Programme for Industry) e Analista de Políticas e Indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
MARCOS ABREU TORRES é Advogado, Pós-Graduado em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Consultor Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
ELISA ROMANO DEZOLT é Bióloga, Pós-Graduada em Parcerias Intersetoriais pela Universidade de Cambridge (University of Cambridge Programme for Industry) e Analista de Políticas e Indústria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 31/1/2013
  
 
O licenciamento  ambiental é o procedimento administrativo 
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente  poluidores ou capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,  conforme conceitua a
 Lei Complementar nº 140/11 (analisada na edição n° 123  desta revista, 
em junho de 2012). Em palavras simples, é o procedimento pelo  qual o 
órgão ambiental competente analisa um pedido de implantação de um  
empreendimento ou atividade à luz das disposições legais e 
regulamentares de  proteção ao meio ambiente.
Trata-se do mais importante  instrumento de controle ambiental 
existente no País: quanto melhor elaborado  for o processo de 
licenciamento ambiental, menor será a necessidade de  fiscalizar o 
empreendimento. Ademais, o licenciamento ambiental caracteriza-se  pela 
tutela preventiva do meio ambiente, enquanto que a fiscalização,  
normalmente, exerce função repressiva, quando o dano já foi causado.
Até hoje o Brasil não possui uma  lei federal disciplinando, de modo 
amplo, o processo de licenciamento  ambiental. O que existe, no âmbito 
federal, são fragmentos de uma disciplina  legal e diversas normas 
infralegais de duvidosa legalidade.
Com efeito, o art. 9º, inciso IV,  da Lei nº 6.938/81 classifica o 
licenciamento ambiental como instrumento da  Política Nacional do Meio 
Ambiente, sendo exigido para a construção,  instalação, ampliação e 
funcionamento de empreendimentos e atividades  utilizadores de recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou  capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de  prévio 
licenciamento ambiental (art. 10).
Diante de uma omissão legislativa  que resiste até hoje, o Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA aprovou, em  1997, a Resolução n° 
237, dispondo sobre procedimentos e critérios do processo  de 
licenciamento ambiental.
A Resolução definiu uma lista de  atividades e empreendimentos 
sujeitos ao licenciamento ambiental que vão desde  a fabricação de 
móveis em madeira à construção de hidrelétricas. Apesar de  bastante 
abrangente, trata-se de uma lista exemplificativa, podendo ser  ampliada
 a critério do órgão licenciador. Tal discricionariedade encontra-se  
prevista no § 2º do art. 2º da Resolução.
O licenciamento ambiental é um  procedimento formado por diversas 
fases. Uma das primeiras é a definição dos  documentos, projetos e 
estudos ambientais necessários, de acordo com as  características do 
empreendimento ou atividade, como o porte, a natureza e o  potencial 
poluidor. Na edição passada desta seção, vimos que o órgão  licenciador 
poderá exigir desde um estudo mais simples, como o Relatório  Ambiental 
Simplificado – RAS, até o mais complexo deles, o Estudo de Impacto  
Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Aprovado o respectivo estudo,  poderá, então, ser emitida a primeira 
das licenças ambientais: a Licença Prévia  (LP), concedida na fase 
preliminar do planejamento do empreendimento ou  atividade, aprovando 
sua localização e concepção, atestando a viabilidade  ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem  atendidos 
nas próximas fases de sua implementação.
Em seguida, o empreendimento ou a  atividade estará apto a obter a 
Licença de Instalação (LI), autorizando, como o  próprio nome já diz, a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com  as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,  
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da 
qual  constituem motivo determinante.
Por fim, atendidos os parâmetros  aprovados e cumpridas as 
condicionantes estabelecidas na LP e na LI, o órgão  licenciador emitirá
 a Licença de Operação (LO), autorizando a operação da  atividade ou 
empreendimento, com as medidas de controle ambiental e  condicionantes 
determinadas para a operação.
A Resolução CONAMA permite a  definição de procedimentos específicos 
para as licenças ambientais, observadas  a natureza, características e 
peculiaridades da atividade ou empreendimento. Em  alguns Estados, por 
exemplo, é comum a previsão do Licenciamento Simplificado para  
empreendimentos e atividades potencialmente causadores de baixo impacto 
 ambiental, abrangendo todas as fases da LP, LI e LO, de forma sucinta. 
Em 2011,  o Ministério do Meio Ambiente divulgou uma série de portarias 
definindo  critérios específicos para o licenciamento ambiental de 
rodovias federais,  sistemas de transmissão de energia elétrica e 
exploração e produção de petróleo  e gás natural no ambiente marinho e 
em zona de transição terra-mar.
Em geral, o licenciamento  ambiental é um procedimento complexo, do 
qual participam outros atores além do  órgão licenciador. Recentemente, 
foi editada a Portaria Interministerial n°  419/11, assinada pelos 
Ministros do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da  Saúde, 
regulamentando a atuação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, da  
Fundação Cultural Palmares – FCP, do Instituto do Patrimônio 
Histórico e  Artístico Nacional – IPHAN e do Ministério da Saúde, 
quando incumbidos da  elaboração de parecer em processo de 
licenciamento ambiental a cargo do  IBAMA. Vale salientar, entretanto, 
que essas manifestações paralelas não  vinculam a decisão do órgão 
licenciador, que poderá acatar ou rejeitar o  parecer, bem como 
solicitar complementações.
Também é possível estabelecer  prazos de validade para cada tipo de 
licença, devendo ser para a LP, no mínimo,  igual ao estabelecido pelo 
cronograma de elaboração dos planos, programas e  projetos relativos ao 
empreendimento ou atividade, mas não podendo ser superior  a cinco anos;
 a LI valerá por, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de  
instalação do empreendimento ou atividade, desde que não supere os seis 
anos;  e, no caso da LO, o prazo de validade deverá considerar os planos
 de controle  ambiental, sendo de no mínimo quatro anos e no máximo 10 
anos. A renovação da  LO deverá ser requerida pelo empreendedor com 
antecedência mínima de 120 dias  da expiração de seu prazo de validade, 
ficando este automaticamente prorrogado  até a manifestação definitiva 
do órgão licenciador. Em geral, trata-se de um  processo mais simples, 
embora não raro seja solicitada a apresentação de algum  documento, 
projeto ou estudo ambiental complementar.
O órgão licenciador poderá,  ainda, estabelecer prazos de análise 
diferenciados para cada modalidade de  licença em função das 
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como  para a 
formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo  
máximo de seis meses a contar do requerimento, ressalvados os casos em 
que  houver EIA/RIMA, quando o prazo será de até 12 meses.
Muito se discute acerca da  natureza jurídica da licença ambiental, 
tendo, de um lado, doutrinadores  entendendo que se trata de um ato 
administrativo discricionário e precário  (devendo-se, chamar, portanto,
 de autorização ambiental, e não licença), e de  outro lado a corrente 
que defende a vinculatividade da licença ambiental,  argumentando que, 
se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a sua  concessão, o
 interessado tem o direito de obter a respectiva licença.
Édis Milaré faz um comentário que  esclarece a aparente contradição entre o termo licença,
 que, no Direito Administrativo clássico, denota um ato  administrativo 
vinculado e definitivo, e a eventual discricionariedade que os  órgãos 
ambientais dispõem para a concessão da LP e da LI, bem como para exigir 
 a renovação da LO:
“Na realidade, não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma situação de preponderância, de maior ou menor liberdade deliberativa do seu agente. (…) No caso do licenciamento ambiental, sem negar à Administração a faculdade de juízos de valor sobre a compatibilidade do empreendimento ou atividade a planos e programas do governo, sobre suas vantagens e desvantagens para o meio considerado, o matiz que sobressai é o da subordinação da manifestação administrativa ao requerimento do interessado, uma vez atendidos, é claro, os pressupostos legais relacionados à defesa do meio ambiente e ao cumprimento da função social da propriedade.”1
Com relação ao caráter de  estabilidade das licenças ambientais, 
cumpre observar que este não se confunde  com a sua definitividade. A 
licença ambiental goza do caráter de estabilidade juris tantum,
 não  podendo ser suspensa nem cancelada por motivos de conveniência ou 
oportunidade  do Poder Público. Eventual suspensão somente poderá 
ocorrer nas hipóteses  taxativas de violação ou inadequação de quaisquer
 condicionantes ou normas  legais, omissão ou falsa descrição de 
informações relevantes que subsidiaram a  expedição da licença ou 
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Com a edição da Lei Complementar  nº 140/11, que definiu as 
competências dos entes federativos para o exercício  do poder de polícia
 ambiental, incluindo o licenciamento ambiental, a maior  pendência 
atual do assunto é a aprovação de uma lei federal prevendo regras e  
critérios gerais para o processo de licenciamento ambiental, aplicáveis 
 uniformemente em todo o território nacional. A ausência dessa lei 
permite que  cada Estado estabeleça regras e critérios próprios, sem que
 haja um mínimo de  harmonia quanto às exigências. Isso acaba por gerar 
insegurança jurídica e  incerteza, afastando investimentos e 
dificultando a realização de obras  necessárias ao País. A omissão 
legislativa do Congresso Nacional também é a  causa da ausência na 
padronização dos procedimentos do licenciamento ambiental,  ampliando a 
discricionariedade dos analistas dos órgãos licenciadores, o que  também
 gera insegurança na análise dos estudos e, consequentemente, um número 
 excessivo de condicionantes vinculadasà emissão das licenças.
Portanto, o maior desafio, hoje,  do licenciamento ambiental traduz-se 
na edição de uma lei federal, com regras  claras e objetivas, que 
confiram maior previsibilidade e celeridade aos  processos de 
licenciamento ambiental, bem como uma melhor estruturação,  capacitação 
de pessoal e aparelhamento técnico dos órgãos licenciadores.
NOTAS
1 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 363.
 
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