Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei
12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de
1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular
auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil,
decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de
2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo
Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o
isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria
mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades
impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia
universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo
código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada.
Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o
artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a
recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais
consolidadas continua de rigor”.
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental,
ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um
procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização
Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural,
com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título
extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral
das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão
convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio
ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados
continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico
perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na
esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações
estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os
autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou
houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que
lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a
mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais
existiria”.
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização
ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é
inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário
substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo,
ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o
cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário
rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter
direito aos benefícios previstos na lei.
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi
tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A
conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a
finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior
que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos
propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então
vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que
esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito
intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas
gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a
coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis
ou espécies ameaçadas de extinção.
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição
apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão
da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser
manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida
por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o
proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o
pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua
propriedade.
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