quarta-feira, 31 de julho de 2013
sexta-feira, 19 de julho de 2013
A mídia, a reprodução do medo e a influência da política criminal
Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam
também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato,
explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz
que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade:
ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão
pensar”.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
O discurso da mídia e sua desinformação através dos espetáculos criados
Os meios de comunicação, em razão da grande influência que
exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e
pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a
opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de
comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande
dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Os meios de comunicação no Direito Penal
Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação
de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal,
mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a
dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.
Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez
mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro
da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero
discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e
lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e
desinformação.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime (TJRS) (Atualidades do Direito)
Quatro teses que sustentamos (dentre outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo de Bem e L. F. Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
(a)
que a nova redação do art. 306 do CTB (exigindo alteração da capacidade
psicomotora) é benéfica para o réu (esse requisito típico não constava do tipo
penal anterior, que vigorou até 20.12.12);
(b)
que toda lei penal benéfica para o réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se
aplica para casos passados);
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