ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O objetivo de reinserção através
da educação e do trabalho não vem sendo alcançado dentro do sistema
penitenciário brasileiro e por conseguinte, não vem sendo oportunizado aos
detentos a possibilidade da remição de pena. Isto ocorre em face as condições
precárias e a superlotação do sistema penitenciário. Segundo os números mais
atualizados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil fechou o
ano de 2011 com um total de 514.582 presos.
Analisando as pesquisas
realizadas pelo Instituto Avante Brasil (http://atualidadesdodireito.com.br/iab/),
instituto que tem como diretores o Dr. Luiz Flávio Gomes e a Dra. Alice
Bianchini, verifica-se que o retrato do sistema penitenciário no Brasil é
semelhante em praticamente todos os estados. As celas são verdadeiras jaulas,
as instalações são precárias, falta água, comida, higiene, praticamente todos
estão superlotados, existe muita violência dentro das próprias celas, sem
trabalho, sem estudo, vivendo em condições subumanas.
O sistema penitenciário
brasileiro atual, nada mais é do que uma herança dos antigos instrumentos e das
formas utilizadas para conter a criminalidade e para punir indivíduos que
cometiam algum crime.
Nilo Batista (1990, p.125) já
retratava que “Vestígios desse sistema,
signo de uma formação social autoritária e estamental, encontram-se ainda hoje
nas práticas penais (dis?)funcionais das torturas, espancamentos e mortes com
as quais grupos marginalizados, pobres e negros costumam ser tratados por
agências executivas do sistema penal ou por determinação de novos “senhores””.
A realidade atual dos presídios
brasileiros está longe de alcançar o objetivo ressocializador que tem a pena.
As condições precárias e a superlotação carcerária que contribuem para que as
penas no Brasil tenham sentido inverso ao que se busca, que seria a reinserção
social, e o não cometimento, pelos mesmos indivíduos, de novos crimes ao
retornarem para a sociedade.
Com a superlotação das
penitenciárias, não está sendo cumprido também o que dispõe a Lei de Execução
Penal em seu artigo 88, que prevê a cela individual ao condenado, e também, que
o local seja adequado as condições humanas.
Ainda acerca da lotação dos
estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 85 que “O
estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e
finalidade”.
Ou seja, não se respeita a lei
que deveria regulamentar a ressocialização do preso, fazendo portanto, que o
caráter de ressocialização da pena seja por completo desvirtuado. As atuais
condições físicas do sistema penitenciário no Brasil, acarretam problemas muito
maiores, que tem como expoente a má acomodação dos presos e a própria dificuldade
de convivência entre eles. Pior ainda, é a convivência de presos de baixa ou
nenhuma periculosidade com presos altamente perigosos, transformando os
presídios em “Escolas do Crime”.
Ainda quando as condições atuais
do sistema penitenciário brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos apresentou um relatório no qual traz que, além da superpopulação dos
presídios, ainda são enfrentadas dificuldades nas áreas de higiene e saúde,
alimentação, cama, roupa, entre outros. Conforme este relatório, a Comissão
pode constatar as condições precárias em que se encontram os presos com relação
a higiene e também a falta de atendimento médico adequado.
A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos relata ainda acerca da realização de trabalhos na prisão
brasileira que “Sem embargo, muitos presos entrevistados
pela Comissão se queixaram de que não há trabalho nas prisões, o que os obriga
a passar o dia todo dormindo ou andando de um lado para o outro. O censo
penitenciário revelou que 89% dos presos não desenvolvem qualquer trabalho,
pedagógico ou produtivo, sendo esse um dos fatores mais decisivos para as
tensões e revoltas nas penitenciárias. Deve-se ressaltar que a maioria dos
detentos tinham emprego produtivo antes de ir para a prisão”.
Outro fator importante descrito
pela Comissão é acerca da divisão que deveria ocorrer dos presos de acordo com
o delito cometido e também pela idade. Em visita a alguns presídios, a própria
Comissão constatou que essa divisão não ocorre nos estabelecimentos, o que contribui
ainda mais para as complicações encontradas na hora deste detento retornar a
sociedade. Muitos presos já condenados que deveriam estar em estabelecimentos
definitivos, encontram-te em locais destinados as prisões temporárias, o que
também não está dentro do que regulamenta a legislação.
A Comissão recebeu ainda relatos
quando a defasagem de pessoal qualificado para trabalhar nos estabelecimentos
prisionais, recebendo depoimentos de que os agentes penitenciários muitas vezes
tratam os presos de maneira desumana, cruel e prepotente, o que se traduz em
torturas e corrupção.
Por fim, abordou também a
Comissão Interamericana acerca do sério problema das rebeliões organizadas
pelos presos, na busca de melhorias. Relatou a Comissão que, nos centros penais
brasileiros, ocorrem em média duas rebeliões e três fugas por dia, todas com
causas variadas.
De forma clara e até mesmo óbvia,
se observa que são muitos os problemas enfrentados por indivíduos que cumprem
pena privativa de liberdade, ou mesmo que aguardam julgamento nos
estabelecimentos penais brasileiros, os quais certamente não atingem os seus
objetivos, muito menos cumprem as previsões legais acerca da execução penal no
ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, conclui-se que o
desvirtuamento do sistema prisional brasileiro perante o caráter
ressocializador da pena é gritante dentro do sistema brasileiro, necessitando
urgentemente de mudanças, em especial com mais investimento do Poder Público
para a melhoria nas estruturas e condições do sistema, bem como, a capacitação
do responsáveis pelo contato direto com o preso, a fim de possibilitar que o
preso realmente, quando for a hora de retornar a sociedade, possa fazê-la da
melhor forma possível e sem dificuldade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência,
justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de
Janeiro: Revan, 1990.
COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório
sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. As condições de reclusão e
tratamento no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em:
<http://www.cidh.oas.org/contryrep/brazil-port/Cap%204%20.htm>. Acesso em
21 dez. 2012.
DEPEN –
Departamento Penitenciário Nacional. População Carcerária.
Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>
Acesso em: 30 ago. 2012.
Instituto Avante
Brasil. Pesquisas – Sistema
Penitenciário. Disponível em: <
http://atualidadesdodireito.com.br/iab/levantamentos/sistema-penitenciario-brasileiro/>
Acesso em: 30 abr. 2013.
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