quinta-feira, 2 de maio de 2013

Atuais Condições da Ressocialização no Sistema Penitenciário Brasileiro


ATUAIS CONDIÇÕES DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O objetivo de reinserção através da educação e do trabalho não vem sendo alcançado dentro do sistema penitenciário brasileiro e por conseguinte, não vem sendo oportunizado aos detentos a possibilidade da remição de pena. Isto ocorre em face as condições precárias e a superlotação do sistema penitenciário. Segundo os números mais atualizados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil fechou o ano de 2011 com um total de 514.582 presos.

Analisando as pesquisas realizadas pelo Instituto Avante Brasil (http://atualidadesdodireito.com.br/iab/), instituto que tem como diretores o Dr. Luiz Flávio Gomes e a Dra. Alice Bianchini, verifica-se que o retrato do sistema penitenciário no Brasil é semelhante em praticamente todos os estados. As celas são verdadeiras jaulas, as instalações são precárias, falta água, comida, higiene, praticamente todos estão superlotados, existe muita violência dentro das próprias celas, sem trabalho, sem estudo, vivendo em condições subumanas.


O sistema penitenciário brasileiro atual, nada mais é do que uma herança dos antigos instrumentos e das formas utilizadas para conter a criminalidade e para punir indivíduos que cometiam algum crime.

Nilo Batista (1990, p.125) já retratava que “Vestígios desse sistema, signo de uma formação social autoritária e estamental, encontram-se ainda hoje nas práticas penais (dis?)funcionais das torturas, espancamentos e mortes com as quais grupos marginalizados, pobres e negros costumam ser tratados por agências executivas do sistema penal ou por determinação de novos “senhores””.

A realidade atual dos presídios brasileiros está longe de alcançar o objetivo ressocializador que tem a pena. As condições precárias e a superlotação carcerária que contribuem para que as penas no Brasil tenham sentido inverso ao que se busca, que seria a reinserção social, e o não cometimento, pelos mesmos indivíduos, de novos crimes ao retornarem para a sociedade.

Com a superlotação das penitenciárias, não está sendo cumprido também o que dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 88, que prevê a cela individual ao condenado, e também, que o local seja adequado as condições humanas.

Ainda acerca da lotação dos estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 85 que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”.

Ou seja, não se respeita a lei que deveria regulamentar a ressocialização do preso, fazendo portanto, que o caráter de ressocialização da pena seja por completo desvirtuado. As atuais condições físicas do sistema penitenciário no Brasil, acarretam problemas muito maiores, que tem como expoente a má acomodação dos presos e a própria dificuldade de convivência entre eles. Pior ainda, é a convivência de presos de baixa ou nenhuma periculosidade com presos altamente perigosos, transformando os presídios em “Escolas do Crime”.

Ainda quando as condições atuais do sistema penitenciário brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou um relatório no qual traz que, além da superpopulação dos presídios, ainda são enfrentadas dificuldades nas áreas de higiene e saúde, alimentação, cama, roupa, entre outros. Conforme este relatório, a Comissão pode constatar as condições precárias em que se encontram os presos com relação a higiene e também a falta de atendimento médico adequado.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos relata ainda acerca da realização de trabalhos na prisão brasileira que “Sem embargo, muitos presos entrevistados pela Comissão se queixaram de que não há trabalho nas prisões, o que os obriga a passar o dia todo dormindo ou andando de um lado para o outro. O censo penitenciário revelou que 89% dos presos não desenvolvem qualquer trabalho, pedagógico ou produtivo, sendo esse um dos fatores mais decisivos para as tensões e revoltas nas penitenciárias. Deve-se ressaltar que a maioria dos detentos tinham emprego produtivo antes de ir para a prisão”.

Outro fator importante descrito pela Comissão é acerca da divisão que deveria ocorrer dos presos de acordo com o delito cometido e também pela idade. Em visita a alguns presídios, a própria Comissão constatou que essa divisão não ocorre nos estabelecimentos, o que contribui ainda mais para as complicações encontradas na hora deste detento retornar a sociedade. Muitos presos já condenados que deveriam estar em estabelecimentos definitivos, encontram-te em locais destinados as prisões temporárias, o que também não está dentro do que regulamenta a legislação.

A Comissão recebeu ainda relatos quando a defasagem de pessoal qualificado para trabalhar nos estabelecimentos prisionais, recebendo depoimentos de que os agentes penitenciários muitas vezes tratam os presos de maneira desumana, cruel e prepotente, o que se traduz em torturas e corrupção.

Por fim, abordou também a Comissão Interamericana acerca do sério problema das rebeliões organizadas pelos presos, na busca de melhorias. Relatou a Comissão que, nos centros penais brasileiros, ocorrem em média duas rebeliões e três fugas por dia, todas com causas variadas.

De forma clara e até mesmo óbvia, se observa que são muitos os problemas enfrentados por indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade, ou mesmo que aguardam julgamento nos estabelecimentos penais brasileiros, os quais certamente não atingem os seus objetivos, muito menos cumprem as previsões legais acerca da execução penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, conclui-se que o desvirtuamento do sistema prisional brasileiro perante o caráter ressocializador da pena é gritante dentro do sistema brasileiro, necessitando urgentemente de mudanças, em especial com mais investimento do Poder Público para a melhoria nas estruturas e condições do sistema, bem como, a capacitação do responsáveis pelo contato direto com o preso, a fim de possibilitar que o preso realmente, quando for a hora de retornar a sociedade, possa fazê-la da melhor forma possível e sem dificuldade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. As condições de reclusão e tratamento no sistema penitenciário brasileiro. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/contryrep/brazil-port/Cap%204%20.htm>. Acesso em 21 dez. 2012.

DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. População Carcerária. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm> Acesso em: 30 ago. 2012.

Instituto Avante Brasil. Pesquisas – Sistema Penitenciário. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/iab/levantamentos/sistema-penitenciario-brasileiro/> Acesso em: 30 abr. 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário