O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo. Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em
que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele
momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez ou se tem origem.
A palavra princípio mesmo já tendo sido utilizada por Platão, porém,
foi introduzida na filosofia por Anaximandro com o sentido de fundamento
do raciocínio. Para Aristóteles tratava-se da premissa maior de uma
demonstração. Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo.”
Ensina De Plácido e Silva: “..notadamente no plural, princípios: quer
significar as normas elementares, ou os requisitos primordiais
instituído como base, como alicerce de alguma coisa”.
Segundo Tércio Sampaio não há um conceito unitário de ciência de
direito, pois, dependendo de diferentes pressupostos filosóficos, há uma
variação conceitual que remonta a intermináveis discussões sobre o
método e sobre o objeto da ciência jurídica. Impõe-se ignorar estas
discussões para engendrar a reflexão proposta, podendo-se,
então, estabelecer que o Direito, enquanto ciência, é parte integrante
das ciências sociais aplicadas, e que o seu objeto de estudo
concentra-se prioritariamente nos aspectos jurídicos das relações
sociais. Ou seja, nas experiências do cotidiano social, resultantes das
relações interpessoais e de fatos cujos efeitos interfiram nestas
relações ou tenham estas como causa.
Robert Alexy, em sua obra Teoria dos direitos fundamentais traz
mencionando serem os princípios “normas que ordenam que algo seja
realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e
fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização,
que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e
pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente
das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”.
O Direito Processual Penal é regido por uma série de princípios e o
conhecimento destes é de suma importância para a correta compreensão
deste ramo jurídico.
No Processo Penal brasileiro, os princípios representam os postulados
fundamentais da política processual penal do Estado e, como refletem as
características de determinado momento histórico, sofrem oscilações de
acordo com as alterações do regime político.
Como se vive sob a égide de um regime democrático, os princípios que
regem o Processo Penal devem estar em consonância com a liberdade
individual, valor tido como absoluto pela Carta Magna de 1988.
Os inúmeros princípios que norteiam o Processo Penal brasileiro
encontram-se determinados tanto pela Constituição Federal quanto pelo
Código de Processo Penal e serão agora, em artigos semanais, explanados
com suas principais características.
Nenhum comentário:
Postar um comentário