segunda-feira, 20 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 03

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Tereza Nascimento Rocha Doró traz que: “Esse princípio, vigorando em toda plenitude na Lei nº 9.099/95 não tem como objetivo, evidentemente, excluir a forma escrita dos procedimentos judiciais, mas fazer com que a oralidade impere para fornecer mais celeridade, economia e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastante abalado em razão da morosidade até hoje existente”.


Em qualquer fase dos procedimentos abrangidos pelos Juizados Especiais impera a forma oral dos atos, devendo apenas breves anotações de tudo que nele se passar, incluindo a fase policial.

Comentando o princípio da oralidade, diz a professora Ada Pellegrini Grinover que:
“Representa o Juizado Especial manifestação ampla da oralidade em processo criminal:
- o inquérito, cujas peças no sistema do CPP devem ser reduzidas a escrito (art. 10), é substituído por termo circunstanciado (art. 69, caput);
- só serão feitos registros escritos de atos havidos por essenciais, sendo que os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art. 65, §3º);
- na fase preliminar, a audiência é marcadamente oral e a vítima tem oportunidade de apresentar representação verbal (art. 75, caput);
- a acusação é oral (art. 77, caput e § 3º);
- a defesa também é oral, apresentada antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 81, caput);
- toda a prova, os debates e a sentença são orais e produzidos em uma só audiência, ficando do termo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (art. 81, caput e parágrafos);
- será dispensado o relatório da sentença (art. 81, §3º);
A concentração, corolário da oralidade, está presente no fato de que, antes da acusação, tudo se resume em uma audiência preliminar, e, instaurado o processo, há uma só audiência no procedimento sumaríssimo”.
 Ou seja, inúmeros atos no processo penal são praticados oralmente (interrogatórios, depoimentos, debates, etc.). Como decorrência da oralidade existem dentro deste princípio, outros princípios:

- Princípio da concentração – deve-se concentrar o julgamento em uma ou poucas audiências, a curtos intervalos.
- Princípio da imediatividade – o juiz deve ter contato direto com as partes e provas (diretamente) para poder julgar.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 Também decorrente do princípio do contraditório. As partes (acusação e defesa) encontram-se em um mesmo plano, em igualdade de direitos e condições.

Vladimir Aras expõe que:
Segundo o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Assim, ainda que subjetivamente desiguais, os cidadãos merecem igual tratamento jurídico.
 Ou seja, essa cláusula geral de isonomia perante a lei traduz-se também em igualdade processual. Embora na ação penal pública o Estado se faça presentar pelo Ministério Público, a parte pública não tem maiores poderes que a parte privada ré, o indivíduo. Ambos estão no mesmo plano de igualdade, com os mesmos poderes e faculdades e os mesmos deveres processuais, diferentemente do processo civil em que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazos mais dilatados para recorrer e contestar, além de outros privilégios previstos no Código de Processo Civil.
 Todavia, no processo penal a isonomia é mais efetiva. Caso seja violado esse princípio, a ação penal torna-se nula.
 O art. 14, §1º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos — Pacto de Nova Iorque estabelece que “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça”. As implicações do postulado parecem interessantes quando ele é posto em confronto com a prerrogativa especial de função, dirigida a certas autoridades públicas e agentes políticos.
 Do ponto de vista do sujeito passivo da demanda penal, não haveria nesse privilégio funcional uma violação ao direito à igualdade processual? As razões estatais para tal espécie de prerrogativa não nos convencem. Não se diga que com o foro especial protege-se a função pública ou a dignidade do cargo. Ora, esta não precisa de nenhuma proteção dessa ordem: a função ou o cargo não são sujeitos de direitos, não ficam maculados pela conduta ímproba ou desonrosa do agente político que a exerça ou que o ocupe. Ao fim e ao cabo, é mesmo o indivíduo (autoridade) que se beneficiará do foro privilegiado e, por conseguinte, de eventual impunidade. Aliás, esta tem sido muito comum nos últimos anos no Brasil, servindo de nutriente para as teses do direito penal máximo.
 Outra razão nos leva a deplorar o foro especial por prerrogativa de função. O julgamento criminal do indivíduo deve-se dar sempre pelo Poder Judiciário, que é composto por órgãos de primeira e segunda instância e encimado por tribunais superiores. Por que se haveria de imaginar que o detentor do foro especial estaria melhor “protegido” por ser julgado num tribunal e não diretamente por um juiz de direito? Qual é a base racional para se acreditar que a função estatal será melhor tratada ou que o interesse público será melhor atendido, do ponto de vista processual, numa instância superior?
 Ainda que julgado pelo juízo de primeira instância, o agente político que hoje detém a prerrogativa de foro especial inevitavelmente acabaria por ter sua causa penal revista, em grau recursal, por um tribunal, seja pelas cortes estaduais de justiça, pelas cortes regionais federais ou pelos tribunais superiores.
 Onde estaria então o risco para a “função pública”? Que prejuízo é esse que poderia advir de um julgamento direto, como o a que têm direito os cidadãos “comuns”? Se esse suposto risco existe para os detentores de função pública, existe também (e talvez em muito maior grau) para os pobres homens do Povo.
 Sendo, assim, que se excluam da Constituição as diferenças e que se eliminem os privilégios judiciais (ou, eufemisticamente, as prerrogativas especiais de função), implantando-se uma geral e benfazeja isonomia processual.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.
Mirabete coloca que a publicidade:
 ”Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles”.
Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:
Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.
 A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.
A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.
 Já Vladimir Aras ensina que
Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.
Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual da publicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.
“O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”, determina o art. 8º, §5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A regra, tamanha a sua importância, é reafirmada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme o qual “todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”.
A publicidade, como garantia, aparece também no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (…)”.
Há dois aspectos do princípio da publicidade:
a) a publicidade geral ou plena, como regra para todo e qualquer processo;
b) a publicidade especial, em que se restringe a audiência nos atos processuais e as informações sobre o processo às partes e procuradores, ou somente a estes.
Como crítica ao princípio, reconhecem benefícios e malefícios. O maior dos benefícios é a dificultação de abusos, exageros, omissões e leviandades processuais, pela possibilidade de constante controle das partes, dos advogados, do Ministério Público, da imprensa e da sociedade. O mais deplorável dos malefícios (ou talvez o único) é a possibilidade de haver, com a publicidade, a exploração fantasiosa ou sensacionalista de fatos levados a discussão nos tribunais.
Para evitar esses abusos midiáticos, em certas causas e situações há exceções ao princípio da publicidade plena, como quando a divulgação da informação ou diligência represente risco à defesa do interesse social ou do interesse público; à defesa da intimidade, imagem, honra e da vida privada das partes; e à segurança da sociedade e do Estado.
Exemplos dessas restrições estão no:
a)art. 792 e §1º, do CPP (caso genérico);
b)arts. 476 e 481 do CPP (votação no júri);
c)art. 217 do CPP (retirada do réu);
d)art. 748 do CPP (registro da reabilitação);
e) art. 20 do CPP (sigilo no inquérito policial);
f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e
g) art. 3º da Lei Federal n. 9.034/95.
Ou seja, A publicidade pode ser plena (geral ou publicidade popular) quando qualquer pessoa tem acesso aos atos ou termos do processo; ou restrita (especial ou publicidade para as partes) quando apenas um número reduzido de pessoas pode ter acesso aos atos e termos do processo. Em processo penal a regra é a publicidade plena, mas existem as exceções.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do Direito Processual Penal (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)

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