segunda-feira, 20 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 02

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, da CF/88)

A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, públio, dativo ou ad hoc.


Tereza Nascimento Rocha Doró (1999, p.129) traz que:
Esse princípio processual deriva da garantia constitucional de quem ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
Além de existir um processo, deverá ele assegurar a completa igualdade entre as partes, o contraditório e a ampla defesa.
Essa ampla defesa compreende conhecer o completo teor da acusação, rebatê-la, acompanhar toda e qualquer produção de prova, contestando-a se necessário, ser defendido por advogado e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.
Igor Luis Pereira e Silva (2012, p.270) expõe que:
O princípio da ampla defesa determina a participação efetiva no processo penal, abrangendo a autodefesa, a defesa técnica, a defesa efetiva e a possibilidade de utilização de todos os meios de prova passíveis de demonstrar a inocência do acusado, incluindo as provas obtidas ilicitamente.
 Ionilton Pereira Do Vale (2009, p.277) disserta que:
A autodefesa se manifesta ao interrogatório, e no direito à audiência. Por esse direito o acusado tem a prerrogativa e o direito de estar presente à audiência, quando da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. É dever do Estado assegurar ao réu preso o direito de comparecer à audiência de inquirição de testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público.
Complementando, Guilherme de Souza Nucci (2012, p.290) analisa que:
A ampla possibilidade de se defender representa a mais copiosa, extensa e rica chance de se preservar o estado de inocência, outro atributo natural do ser humano Não se deve cercear a autoproteção, a oposição ou a justificação apresentada; ao contrário, exige-se a soltura das amarras formais, porventura existentes no processo, para que se cumpra, fielmente, a Constituição Federal.

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que possa descobrir a verdade dos fatos. Não há limites para a busca da verdade real. O juiz não se contenta com a verdade formal. No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.

Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.

 Tereza Nascimento Rocha Doró (1999, p.129) complementa ainda dizendo que:
Diferentemente do que ocorre no Cível, onde o princípio da verdade formal faz com que a revelia ou confissão gerem presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com a consequente condenação do réu, sem se procurar saber se é realmente culpado ou não, no processo penal, por determinação legal, o juiz tem de investigar, perseguindo a verdade real e procurando saber como os fatos realmente aconteceram, sem se contentar apenas com os elementos constantes dos autos, para poder decidir.
Ressalta ainda Doró que:
 A confissão, pelo princípio da verdade formal, é de extrema importância para o Direito Civil, mas nenhum efeito terá no crime se vier isolada de outros elementos que lhe dêem credibilidade, podendo no máximo, acarretar as consequências previstas no Código Penal, artigo 341.
 Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
O Prof. Pedro Ivo ilustra da seguinte maneira:
 Desta forma, para ficar bem claro, imaginemos a seguinte situação:
 Tício mata Mévio e, durante o processo penal, o pai de Tício assume a culpa do feito, exigindo, assim, que seu filho seja liberado. Será que o Juiz é obrigado a aceitar o que esta sendo dito?
 A resposta é negativa, pois, como já dissemos, caberá ao judiciário, através da colheita de informações, atingir a verdade REAL e decidir através da livre apreciação das provas.
 Contudo, este princípio não é absoluto, pois há determinadas situações que constituem ressalvas à verdade real, como, por exemplo, as provas obtidas por meios ilícitos, as limitações ao depoimento de algumas testemunhas que têm conhecimento do fato em virtude da profissão, ofício, função ou ministério (art. 208, CPP) e a impossibilidade de apresentação de provas que não tiverem sido juntadas aos autos com antecedência mínima de três dias.
 Diante do exposto, se em um processo penal é apresentado ao Juiz uma interceptação telefônica ilegal, na qual o réu diz “EU MATEI” e, concomitantemente, o depoimento de um padre, o qual tem o dever de silêncio em razão do ofício, que diz que no mesmo dia do homicídio o réu se confessou e contou tudo, nada disso servirá como prova.
Ainda dentro do mesmo processo, imaginemos que, como nos filmes, no momento em que o Juiz ia proferir a decisão apareceu um cinegrafista amador com imagens do momento do homicídio para apresentar. Isso servirá como prova?
A resposta é negativa (impossibilidade de apresentação de provas que não tiverem sido juntadas aos autos com antecedência mínima de três dias) e a autoridade judicial terá que se basear somente nos autos, pois, neste caso, “o que não está nos autos, não está no mundo”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)

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