sábado, 11 de maio de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 01

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III, da CF/88)

É o princípio republicano. Trata-se do piso vital da pessoa. Embasa os demais princípios constitucionais. Conforme ensina Affonso Celso Favoretto (2012, p. 36), a dignidade da pessoa humana ostenta status de princípio fundamental, de modo a constituir diretriz obrigatória a todos operadores do Direito.


Diz respeito aos direitos fundamentais, impondo verdadeiros limites à atuação do Estado, de modo que não podem ser tocados, ao menos em regra. O processo penal, no Estado Democrático de Direito, é um instrumento de direitos e garantias destinado ao cidadão sobre o qual recai a persecução penal. O acusado deve receber tratamento digno por parte do Estado. Desta forma, a sanção penal somente poderá ser aplicada após o esgotamento de todas as fases previstas na legislação processual, com observância estrita de todo seu conteúdo, sob pena de nulidade.

No entanto, devido a dimensão deste princípio fica difícil sintetizá-lo em um conceito. Prevê a Constituição Federal que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
Uma das melhores conceituações encontradas foram nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (apud FAVORETTO, 2012, p.37) que ensina
(…) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
Portanto, a partir deste princípio é que se desdobram os demais princípios do Direito Processual Penal.

PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 8º, nº 02, do Pacto de San José da Costa Rica)

Prevê a Constituição Federal que:
Art. 5°
[...]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Ou seja, na CF/88 foi consagrado o princípio da não culpabilidade, enquanto que no Pacto há previsão do princípio da presunção do estado de inocência.

O artigo 9º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do ano de 1789 dispõe que “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.

Consoante o texto constitucional, existe uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que haja uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, ou seja, é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.

PEREIRA E SILVA (2012, p. 285) complementa que
“O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência garante ao acusado e ao réu a situação de não-culpabilidade, enquanto não for condenado por sentença penal transitada em julgado, impedindo assim quaisquer medidas que afetem a sua liberdade ou restrinjam os seus direitos. As prisões cautelares são, portanto, exceções no mundo jurídico, apenas existindo em razão da efetividade do processo penal e limitadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, é vedada no processo penal a execução antecipada da pena, uma vez que ela apenas antecipa a retribuição, carecendo de natureza cautelar”.
Nos termos dos ensinamentos trazidos pelo jurista Antônio Magalhães GOMES FILHO, o princípio em estudo não se limita a uma garantia política do estado de inocência dos cidadãos, devendo também ser analisado sob o enfoque técnico jurídico como regra de julgamento a ser adotada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo, quando a presunção de inocência confunde-se com o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).

Ademais, a mencionada norma deve orientar o tratamento do acusado ao longo de todo o processo, impedindo que ele seja equiparado ao culpado. É importante ressaltar, que este princípio não impede medidas coercitivas previstas em lei como, por exemplo, a prisão temporária e provisória. Ou seja, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios, o acusado mantém o status de inocente. Desta forma, só poderá recair sobre ele os efeitos dos maus antecedentes a partir da sentença condenatória definitiva. Se a acusação nada provar no caso concreto, ou se as provas forem insuficientes, a solução é a absolvição. Trata-se do princípio relativo, já que a presunção pode ser afastada diante da condenação transitada e julgado.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV, da CF/88)

Dispõe a Carta Magna:
Art. 5°
[...]
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Está relacionado à ciência obrigatória dos atos processuais praticados e a oportunidade para opor argumentos em face deles (geralmente, facultativa). Pode ser real, quando se dá durante a realização do ato (oitiva de testemunhas), ou postergado (diferido ou adiado), quando ocorre após a realização do ato (exame pericial).

Ou seja, o princípio do contraditório, nada mais é do que o direito que detêm as partes de terem conhecimento de todas as provas que a elas são imputadas para contradizê-las, contestá-las, enfim, preparar uma defesa.

PEREIRA E SILVA (2012, p. 270) ensina que
(…) o princípio do contraditório exige a garantia de participação em simetríca paridade. Esse conceito já abrange o princípio da paridade de armas (par conditio), que não se limita a entender o contraditório como garantia de participação, exigindo que abas as partes tenham oportunidade de agir no processo com equilibrada intensidade e extensão. Em suma, para garantir o contraditório é necessário o direito à participação, incluindo a adequada informação e reação às alegações adversas aos seus pleitos, bem como o cuidado para que essas manifestações se concretizem em paridade simétrica.
Julio Fabrini Mirabete (2006, p.24) expõe ainda que
Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc.
Desta forma, entende-se que o princípio do contraditório é que oportuniza a parte de poder argumentar e demonstrar as situações adversas dentro do processo, tendo voz e vez de se manifestar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)

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