domingo, 14 de julho de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 05

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.



Por mais insignificantes que os ilícitos podem aparentar ser, o jus puniendi deve estar presente, não sendo permitido aos órgãos estatais julgar a conveniência ou não de investigar e processar o suposto autor do delito. O art. 5º, do CPP consagra o princípio da legalidade e não oferece opção a autoridade policial, que, ao tomar conhecimento de uma possível infração de natureza pública incondicionada, deve iniciar a persecução, instaurando inquérito policial para colher os elementos necessários e fornecer subsídios ao Ministério Público para início da ação penal.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES

O princípio da iniciativa das partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício sem a provocação da parte interessada.

O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Tais dispositivos podem ser confirmados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do MP, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

Conforme preleciona a professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro,
“O titular de uma ação privada é o ofendido ou quem o represente, exercitando o juz accusationis. Pode ele dispor da ação deixando de exercitá-la no prazo decadencial (na maioria dos casos seis meses), ou a qualquer tempo, ainda que já iniciada aquela, desistindo do feito, por meio do perdão (que também deve ser aceito) ou do abandono da causa, o que acarretará a perempção, com o consequente arquivamento do feito e a declaração de extinção da punibilidade”.
Enquanto ainda não houver o transito em julgado da sentença condenatória, o titular da ação privada possuí a disponibilidade desta. No entanto, tal princípio não é possível na ação penal pública, pois esta é indisponível.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO

A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial. Também não permite que o Ministério Público desista da ação.

Como garantia do aludido princípio, a lei processual penal traz diversos dispositivos, como, por exemplo, a determinação dos prazos para a conclusão do inquérito policial (art. 10) e, ainda, a proibição da autoridade policial de formular pedido de arquivamento. Observe o texto legal:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
É importante ressaltar que a indisponibilidade encontra hoje ressalva na lei n° 9.099/1995 que permite a transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo (contravenções e infrações cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de prisão, cumulada ou não com multa).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do Direito Processual Penal (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)

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