segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tribunal do Júri: O controle da decisão dos jurados no Direito Comparado

A participação popular na administração da justiça é muito prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de controle de decisões que tendem a ser soberanas.

Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).


FRANÇA

Conforme já exposto anteriormente, o Tribunal do Júri foi criado na França com a Revolução Francesa de 1789. Não havia confiança nos juízes de carreira e por esta razão, colocou-se o próprio povo para julgar, afim de combater as injustiças ocorridas. Adotava-se o modelo de jurado puro.

Contudo, com a Cour D’Assise em 1808, a participação dos cidadãos foi modelada, passando a contar o júri com um presidente, três juízes profissionais e um grupo de doze pessoas, com competência para os delitos considerados graves. Simbolizava a soberania popular[4]. Então, conforme já exposto, o artigo 350 do Código de Instrução Criminal estabeleceu a impossibilidade das decisões do Tribunal serem revistas, criando portanto a soberania dos veredictos[5].

Conforme enfatiza Victor Fairen Guileen, foi Napoleão Bonaparte quem instituiu o modelo escabinado na França, em 1809[6]. Ainda conforme Guileen, em 1932, por intermédio da lei de 5 de março, os jurados passaram a deliberar quanto à culpa do acusado e, em conjunto com juízes profissionais, quanto à pena[7].

Após diversas mudanças, em 1958 o número de jurados leigos ficou defino em nove membros e três juízes profissionais, o que permanecesse até hoje. A Corte poderá pronunciar três tipos de veredicto, sendo o L’arrêt d’acquittement[8], o L’arrêt d’absolution[9] e o L’arrêt de condamnation[10].

Até as mudanças na lei francesa nos anos de 2000 e 2002, a Corte não se submetia ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual era incabível o recurso de apelação. Contudo, a partir dessas modificações, passou-se a admitir o recurso de apelação das decisões condenatória da Corte em 2000, e no ano de 2002 permitiu-se ao Procurador Geral interpor recurso de apelação de todas as decisões absolutórias.

Para julgar as apelações a França criou Câmara Criminal da Corte de Cassação, que também funciona no sistema escabinado, como visto anteriormente, qual será responsável por analisar os recursos interpostos. Existem duas formas de recorrer da sentença da Corte, sendo a primeira o recurso de pourvoir en cassation[11] e o recurso de pourvoir en revision[12]. Da decisão destes recursos poderá ser enviado para novo julgamento, bem como, principalmente no caso de pourvoir en revision, poderá a própria Corte dar a sentença.   

No entanto, entende-se que ao se manter o sistema escabinado no julgamento de 2ª instância, mantém-se o julgamento por juízes leigos, o que aumenta a participação popular na administração da justiça, respeitando desta forma, o princípio da soberania dos veredictos.

ITÁLIA

Conforme lição de Edmundo Hendler, o julgamento por jurados já existia em vários textos de diferentes partes do território italiano, sendo o seu precedente encontrado na Constituição de Bologna. De igual forma, Hendler ressalta que logo após a revolução de 1848, surgem os jurados na Itália, em 1874 se estabelece o Júri de julgamento de doze pessoas – cidadãos leigos – mais três juízes profissionais que atuavam em um procedimento oral e público e cujo presidente detinha importantes atribuições, tais como interrogar os acusados e investigar fatos delituosos por iniciativa própria[13].

Ainda conforme Hendler, até 1913 diferentes reformas ocorreram, tendo sido reduzido o número de jurados de doze para dez e suprimido o resumo que era realizado pelo Juiz-Presidente aos jurados para votação do veredicto, quando, em 1931, o jurado se transforma em um escabinado compostos por um presidente, um magistrado e cinco assessores. Após todas as reformas, a Corte Italiana (Corti de Assisi) passou a funcionar com seis juízes leigos e dois togados[14].

Antes de 1951 não se falava em recurso das decisões dos jurados, no entanto, a partir deste ano, com reformas legislativas, passou o sistema italiano a contar com a chamada Corti D’Assisi D’Apello, ou seja, uma corte de apelação no sistema escabinado, nos mesmos moldes da francesa, com exceção de serem seis juízes leigos e dois togados, que em grau de apelo julga de maneira livre e mais sensata, decidindo a realização, em caso de procedência ao apelo, de um novo julgamento por um novo Conselho de Sentença.
No que tange o controle dos veredictos italianos, pode ser efetuado recursos através da apelação ou através do recurso de cassação, sendo que ambos são utilizados no caso de error in judicando, ou seja, uma afronta a legislação.

Ainda em relação as formas de recurso, a revisão criminal tem sido considerada pela doutrina italiana um meio de impugnação autônomo, podendo esta ser intentada em quatro situações: a) os fatos estabelecidos como fundamento para a sentença não se conciliam com outra sentença penal irrevogável; b) a sentença ou decreto penal de condenação julgou subsistente crime em consequência de sentença do juízo cível ou administrativo, posteriormente revogada; c) depois da condenação descobrem-se novas provas que demonstrem que o condenado deva ser absolvido; d) quando se demonstra que a condenação foi pronunciada em consequência de falsidade de atos ou em juízo ou fora dele, mas utilizados como prova[15].

Conforme a pesquisa realizada, verificou-se que o Júri na Itália é bem aceito tanto pela doutrina, como pela sociedade, participando das decisões em todas as instâncias. A ampla participação da sociedade evidencia o quanto é importante, na Itália, a participação de juízes leigos. Outro fato observado é que os jurados leigos na Itália, são remunerados para exercer a função, o que faz com que se dediquem ainda mais no seu papel de representantes da sociedade. Portanto, em consonância ao sistema francês, o Júri italiano respeita o princípio da soberania dos veredictos, pois mesmo em instância de segundo grau dá a oportunidade ao juiz leigo decidir sobre o apelo.

ESPANHA

A participação dos leigos na Espanha surge no século XIX inspirado nas mudanças ocorridas com a Revolução Francesa. No artigo 106 da Constituição de Bayona, em 1808, já se previa a possibilidade de estabelecimento do processo penal por jurado, mas teria sido com a Constituição de Cadiz, datada de 19 de março de 1912, que se encontraria a primeira alusão ao Tribunal do Júri na Espanha[16].

Diferente do que fora visto na França e na Itália, desde 1888 os veredictos dos jurados na Espanha já previa a possibilidade de interposição de recursos de reforma e de revista, bem como, a cassação e revisão da sentença. Os artigos 107 a 115 da lei espanhola de 1888 permitiram interpor recursos contra a decisão dos jurados, sendo que este seria devolvido ao jurado para que o reformasse ou mantivesse[17]. Ou seja, a lei espanhola demonstrava a soberania dos veredictos, caracterizada pela impossibilidade de outro órgão rever as decisões dos jurados.

Durante o fascismo espanhol, o Tribunal do Júri ficou suspenso, tendo sido restaurado somente com a proclamação da República em 1931. Todavia voltar a constar na Constituição, este só foi reinstaurado em 22 de maio de 1995[18]. Como na Itália, os jurados são remunerados e são impossibilitados de recusarem a convocação, com exceção se possuírem as causas de incompatibilidade previstas em lei.

O conselho de sentença é formado por nove jurados titulares e dois suplentes, com os debates comandados pelo Juiz-Presidente. Como no Brasil, os jurados ficam incomunicáveis, tanto com o mundo exterior, como entre si, retirando-se para deliberação em uma sala secreta.

No que tange o controle dos veredictos, a lei espanhola prevê recurso de apelação contra a decisão dos jurados, tanto em relação ao error in procedendo (como um recurso extraordinário de cassação) como n caso de error in judicando (infração da lei)[19]. Em caso de procedência do recurso, o Tribunal ad quem remete o processo para o Tribunal a quo para a realização de nova sessão do Júri, para que haja nova decisão pelos jurados.

Verifica-se, portanto, que na Espanha a questão de controle da decisão dos jurados também não retira a soberania do veredicto, sendo que, mesmo havendo a possibilidade de apelação, se aceita, devolve-se o processo para que seja submetido novamente aos jurados.

ESTADOS UNIDOS

Os Estados Unidos da América é conhecido por ser o país dos “júris populares”. Conforme expõe Hendler, o Júri chegou aos Estados Unidos antes mesmo da declaração da independência das colônias inglesas, onde, desde o ano 1.635 as primeiras colônias conheceram a instituição do Grand Jury, enquanto o Petty Jury foi consagrado na própria constituição do ano 1.787[20].

O julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito consagrado pela Sexta Emenda da Constituição Norte Americana, mas, no entanto, concede ao acusado o direito de optar pelo julgamento em um Júri Popular ou ser julgado por um juiz singular, renunciando à garantia de seus pares.

Há ainda, previsto na Quinta Emenda, que o acusado tem direito de ter submetido ao Grand Jury sua acusação, para ser julgado admissível ou não, geralmente nos crimes graves que são punidos com a pena de morte[21].

Ensina Adhemar Ferreira Maciel que, se o Grand Jury entender que não existe prova, emite o ignoramos; em caso contrário, o indiciado é pronunciado (true bill), sendo que o órgão que vai realizar o julgamento é o Petty Jury. No Grand Jury o número de jurados pode variar de 7 (Virgínia) até 23 (Massachusetts, New Hampshire e New Jersey)[22]. Guilherme Nucci enfatiza que basta o voto da maioria para aceitar a acusação contra o réu[23].

Pronunciado (indictement), o acusado tem o direito a plea bargaining, ou seja, um acordo com a acusação, em que aquele confessa o crime e tem sua pena reduzida. Explicam Edmundo de Oliveira et al que a plea bargaining “é a negociação entre o infrator (podendo ser representado por seu advogado), o representante do Ministério Público e o juiz, às vezes com a participação da própria vítima, para encontrar uma conclusão-solução em torno do objeto da acusação[24]. Aceitando o acordo, o acusado não é levado a julgamento. Não sendo possível o plea bargaining, o acusado será submetido a julgamento pelo Petty Jury, qual é equiparado ao Conselho de Sentença do ordenamento jurídico brasileiro.

Por tradição, o Petty Jury é composto de 12 membros, sendo que a unanimidade é requisito para a condenação ou absolvição[25]. Como ensinam Edmundo de Oliveira et al, “o veredicto dos jurados precisa estar visceralmente vinculado ao nexo lógico característico dos elementos probatórios submetidos à consideração em plenário[26]. Os jurados, após a exposição das provas e dos debates, se reúnem e decidem a respeito dos fatos. Os jurados possuem um prazo razoável (geralmente três dias) para decidir por unanimidade acerca daquele fato, não decidindo, ocorre o chamado hung jury, ou seja, o juiz dissolve o Petty Jury e convoca novo julgamento[27].

Isto ocorre por que, conforme explicam Edmundo de Oliveira et ala declaração de culpabilidade tem de ser o liame à abrangência do conceito beyond a reasonable doubt, isto é, a constatação sobre a participação do acusado no crime e o grau de sua culpabilidade não devem se apoiar em manifestações exclusivas de dúvida[28]”.

No que tange ao controle da decisão dos jurados, temos nos julgamentos dos Estados Unidos as seguintes formas. Caso os jurados cheguem ao veredicto da não culpabilidade do acusado, o chamado not guilty, o Ministério Público não terá o direito de recorrer em face da proibição do double jeopardy[29] expresso na Quinta Emenda da Constituição. Desta forma, em razão dessa garantia, não pode haver recurso de apelação, mesmo se houver erro na interpretação da lei ou análise equivocada dos fatos pelo Júri.

Tendo sido proferido o veredicto de culpabilidade (guilty), os jurados condenam o acusado e posteriormente, o juiz marcará uma nova audiência para prolatar a sentença. “Conforme explica Vittorio Fanchiotti, a sentencing consiste em uma audiência, precedida de uma atividade instrutória, realizada de ofício pelo juiz, na qual se recolhem elementos (presentence investigation) a fim de se conhecer de forma mais ampla a personalidade, a conduta familiar e social do condenado, para fixação da pena[30]”.

Entre este período de tempo, do veredicto e a prolação da sentença, o imputado poderá apresentar uma série de requerimentos na tentativa de anular o cassar o veredicto dos jurados, cujo requerimentos são denominados de post-trial-motions[31]. Após a sentença, poderá ainda o condenado apresentar outra moção na tentativa de reduzir a pena[32].

No que tange as apelações, a Suprema Corte tem entendi que há impossibilidade de tal, uma vez que a Constituição nada traz acerca desse tema. No entanto, verifica-se que quando possível a apelação, erros ou vícios não será corrigidos pelo Tribunal ad quem, e sim, será anulado o julgamento e submetido a um novo julgamento.

Hendler sustenta que a apelação só pode versar sobre matéria de direito, e, em caso de provimento, se procederá à realização de um novo julgamento[33]. Sustenta ainda que

Por implicância necessária do sistema acusatório oral com participação cidadão, qualquer remédio que suponha apartar-se das conclusões do Tribunal de julgamento equivale a reenvio a novo juízo. Só um novo jurado poderá modificar um veredicto anterior e só poderia fazê-lo, em princípio, depois de apreciar novamente o caso[34].

Outro meio de controle que se permite é a impugnação extraordinária, também chamada de writ of coram nobis, que permite novo julgamento do caso pelo mesmo tribunal, analisando o mérito do próprio erro (coram significa ante, em presença; e nobis significa nós)[35]. Este recurso equivale a uma revisão criminal, uma vez que se possibilita novo julgamento em virtude de provas novas.

Portanto, conclui-se que os Estados Unidos é o país do Tribunal do Júri e em razão disso, também é o país cujo a decisão dos jurados possui um controle amplo, fazendo com que não se tornem arbitrárias com base no princípio da soberania dos veredictos, possibilitando, através de vasto controle, vários mecanismos de rever as decisões, sem no entanto, diminuir a participação popular nos julgamentos, bem como, sem tirar a soberania desse instituto tão democrático.


CITAÇÕES

[1] OLIVEIRA, Natália Silva Teixeira de. A revisão criminal no Brasil em face da proteção penal da sociedade, p. 129-130.
[2] Entende-se por modelo escabinado um júri composto em número proporcional de juízes leigos e juízes togados.
[3] Já por modelo puro, entende-se o mesmo sistema adotado pelo Brasil, ou seja, é composto por um juiz togado e sete ou doze juízes leigos.
[4] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 493.
[5] MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. p. 75.
[6] GUILEEN, Victor Fairen. Tribunales de participación popular em algunos estados europeus, p. 69.
[7] Ibidem, p. 73.
[8] As indagações formuladas sobre a culpabilidade do réu são negativas, ou seja, é o réu considerado absolvido (Ver AANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p.174).
[9] Apesar de considerarem o réu culpado, este é beneficiado por uma escusa absolutória, não lhe aplicando nenhuma pena (Ver ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 174).
[10] Constatada a culpabilidade do réu, aplica-se a pena ficada pela Corte (Ver ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 174).
[11] É considerado uma espécie de recurso extraordinário, que tem por finalidade impugnar a inobservância da lei na decisão (Ver ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 175).
[12] Trata-se de uma revisão criminal. Só é admitida em favor do acusado. Somente é possível em quatro hipóteses: 1ª) após a condenação se descobrir que a vítima estiva viva; 2ª) existência de duas condenações pelo mesmo fato ou de decisões inconciliáveis; 3ª) punição por falso testemunho da pessoa ou pessoas que depuseram contra o condenado; 4ª) descoberta de nova prova sobre a inocência do acusado. (Ver ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 176-177).
[13] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 497.
[14] Ibidem, p. 497.
[15] ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p.190.
[16] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 178.
[17] GISBERT, Antonio Gisbert. Notas sobre la historia del jurado en España, p. 20.
[18] Ibidem, p. 37.
[19] BARRA, Eladio Escusol. El procedimiento penal para las causas ante el tribunal del jurado, p. 241.
[20] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 491.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 72.
[22] MACIEL, Adhemar Ferreira apud SILVEIRA, Paulo Fernando da. Devido processo legal. p. 406.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 72.
[24]OLIVEIRA, Edmundo et al. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 108.
[25] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p.511.
[26] OLIVEIRA, Edmundo et al. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 110.
[27] Ibidem, p. 213.
[28] Ibidem, p. 111.
[29] Também chamado de princípio do non bis is idem, ou princípio da proibição da dupla punição.
[30] FANCHIOTTI, Vittorio apud ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. op. cit.. p. 197.
[31] O post-trial-motions se subdivide de duas formas. Poderá ser apresentado o motion for judgement of acquital que pressupõe a insuficiência de provas adotadas pela acusação ou o motion for a new trial que consiste em um pedido de um novo julgamento com a anulação do primeiro, fulcrado em vícios do próprio julgamento como conduta irregular do júri, da acusação u do juiz; incapacidade do defensor; erros na valoração das provas; erros nas instruções aos jurados ou descoberta de novas provas (ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. op. cit., p. 198).
[32] Após a sentença o condenado poderá interpor o motion to correct or reduce the sentence, que consiste em diminuir a reprimenda que teria sido estabelecida sem respeitar as garantias processuais da lei e fixadas acima do previsto em lei ou fixadas de forma equivocada.
[33] HENDLER, Edmundo S.. Derecho penal y procesal penal de los Estados Unidos, p. 525.
[34] Idbem, p. 217.
[35] Idbem, p. 221.

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