A participação popular na administração da justiça é muito
prestigiada em diversos países, encontrando formas de controle, tanto
prévios, como posteriores. Através da análise do controle da decisão dos
jurados no direito comparado, podemos avaliar as dificuldades e
soluções encontradas por estes países para enfrentar esta questão de
controle de decisões que tendem a ser soberanas.
Direito Comparado, é “o ramo do direito que tem por objeto a aproximação sistemática das instituições jurídicas de diversos países”[1]. Desta forma, verificou-se a forma de controle da decisão dos jurados tanto nos países que adotam o sistema escabinado[2] (França e Itália) como no modelo de jurado puro[3] (Espanha e Estados Unidos).
FRANÇA
Conforme já exposto anteriormente, o Tribunal do Júri foi criado na
França com a Revolução Francesa de 1789. Não havia confiança nos juízes
de carreira e por esta razão, colocou-se o próprio povo para julgar,
afim de combater as injustiças ocorridas. Adotava-se o modelo de jurado
puro.
Contudo, com a Cour D’Assise em 1808, a participação dos
cidadãos foi modelada, passando a contar o júri com um presidente, três
juízes profissionais e um grupo de doze pessoas, com competência para os
delitos considerados graves. Simbolizava a soberania popular[4].
Então, conforme já exposto, o artigo 350 do Código de Instrução
Criminal estabeleceu a impossibilidade das decisões do Tribunal serem
revistas, criando portanto a soberania dos veredictos[5].
Conforme enfatiza Victor Fairen Guileen, foi Napoleão Bonaparte quem instituiu o modelo escabinado na França, em 1809[6].
Ainda conforme Guileen, em 1932, por intermédio da lei de 5 de março,
os jurados passaram a deliberar quanto à culpa do acusado e, em conjunto
com juízes profissionais, quanto à pena[7].
Após diversas mudanças, em 1958 o número de jurados leigos ficou
defino em nove membros e três juízes profissionais, o que permanecesse
até hoje. A Corte poderá pronunciar três tipos de veredicto, sendo o L’arrêt d’acquittement[8], o L’arrêt d’absolution[9] e o L’arrêt de condamnation[10].
Até as mudanças na lei francesa nos anos de 2000 e 2002, a Corte não
se submetia ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual era incabível o
recurso de apelação. Contudo, a partir dessas modificações, passou-se a
admitir o recurso de apelação das decisões condenatória da Corte em
2000, e no ano de 2002 permitiu-se ao Procurador Geral interpor recurso
de apelação de todas as decisões absolutórias.
Para julgar as apelações a França criou Câmara Criminal da Corte de
Cassação, que também funciona no sistema escabinado, como visto
anteriormente, qual será responsável por analisar os recursos
interpostos. Existem duas formas de recorrer da sentença da Corte, sendo
a primeira o recurso de pourvoir en cassation[11] e o recurso de pourvoir en revision[12]. Da decisão destes recursos poderá ser enviado para novo julgamento, bem como, principalmente no caso de pourvoir en revision, poderá a própria Corte dar a sentença.
No entanto, entende-se que ao se manter o sistema escabinado no
julgamento de 2ª instância, mantém-se o julgamento por juízes leigos, o
que aumenta a participação popular na administração da justiça,
respeitando desta forma, o princípio da soberania dos veredictos.
ITÁLIA
Conforme lição de Edmundo Hendler, o julgamento por jurados já
existia em vários textos de diferentes partes do território italiano,
sendo o seu precedente encontrado na Constituição de Bologna. De igual
forma, Hendler ressalta que logo após a revolução de 1848, surgem os
jurados na Itália, em 1874 se estabelece o Júri de julgamento de doze
pessoas – cidadãos leigos – mais três juízes profissionais que atuavam
em um procedimento oral e público e cujo presidente detinha importantes
atribuições, tais como interrogar os acusados e investigar fatos
delituosos por iniciativa própria[13].
Ainda conforme Hendler, até 1913 diferentes reformas ocorreram, tendo
sido reduzido o número de jurados de doze para dez e suprimido o resumo
que era realizado pelo Juiz-Presidente aos jurados para votação do
veredicto, quando, em 1931, o jurado se transforma em um escabinado
compostos por um presidente, um magistrado e cinco assessores. Após
todas as reformas, a Corte Italiana (Corti de Assisi) passou a funcionar com seis juízes leigos e dois togados[14].
Antes de 1951 não se falava em recurso das decisões dos jurados, no
entanto, a partir deste ano, com reformas legislativas, passou o sistema
italiano a contar com a chamada Corti D’Assisi D’Apello, ou
seja, uma corte de apelação no sistema escabinado, nos mesmos moldes da
francesa, com exceção de serem seis juízes leigos e dois togados, que em
grau de apelo julga de maneira livre e mais sensata, decidindo a
realização, em caso de procedência ao apelo, de um novo julgamento por
um novo Conselho de Sentença.
No que tange o controle dos veredictos italianos, pode ser efetuado
recursos através da apelação ou através do recurso de cassação, sendo
que ambos são utilizados no caso de error in judicando, ou seja, uma afronta a legislação.
Ainda em relação as formas de recurso, a revisão criminal tem sido
considerada pela doutrina italiana um meio de impugnação autônomo,
podendo esta ser intentada em quatro situações: a) os fatos
estabelecidos como fundamento para a sentença não se conciliam com outra
sentença penal irrevogável; b) a sentença ou decreto penal de
condenação julgou subsistente crime em consequência de sentença do juízo
cível ou administrativo, posteriormente revogada; c) depois da
condenação descobrem-se novas provas que demonstrem que o condenado deva
ser absolvido; d) quando se demonstra que a condenação foi pronunciada
em consequência de falsidade de atos ou em juízo ou fora dele, mas
utilizados como prova[15].
Conforme a pesquisa realizada, verificou-se que o Júri na Itália é
bem aceito tanto pela doutrina, como pela sociedade, participando das
decisões em todas as instâncias. A ampla participação da sociedade
evidencia o quanto é importante, na Itália, a participação de juízes
leigos. Outro fato observado é que os jurados leigos na Itália, são
remunerados para exercer a função, o que faz com que se dediquem ainda
mais no seu papel de representantes da sociedade. Portanto, em
consonância ao sistema francês, o Júri italiano respeita o princípio da
soberania dos veredictos, pois mesmo em instância de segundo grau dá a
oportunidade ao juiz leigo decidir sobre o apelo.
ESPANHA
A participação dos leigos na Espanha surge no século XIX inspirado
nas mudanças ocorridas com a Revolução Francesa. No artigo 106 da
Constituição de Bayona, em 1808, já se previa a possibilidade de
estabelecimento do processo penal por jurado, mas teria sido com a
Constituição de Cadiz, datada de 19 de março de 1912, que se encontraria
a primeira alusão ao Tribunal do Júri na Espanha[16].
Diferente do que fora visto na França e na Itália, desde 1888 os
veredictos dos jurados na Espanha já previa a possibilidade de
interposição de recursos de reforma e de revista, bem como, a cassação e
revisão da sentença. Os artigos 107 a 115 da lei espanhola de 1888
permitiram interpor recursos contra a decisão dos jurados, sendo que
este seria devolvido ao jurado para que o reformasse ou mantivesse[17].
Ou seja, a lei espanhola demonstrava a soberania dos veredictos,
caracterizada pela impossibilidade de outro órgão rever as decisões dos
jurados.
Durante o fascismo espanhol, o Tribunal do Júri ficou suspenso, tendo
sido restaurado somente com a proclamação da República em 1931. Todavia
voltar a constar na Constituição, este só foi reinstaurado em 22 de
maio de 1995[18].
Como na Itália, os jurados são remunerados e são impossibilitados de
recusarem a convocação, com exceção se possuírem as causas de
incompatibilidade previstas em lei.
O conselho de sentença é formado por nove jurados titulares e dois
suplentes, com os debates comandados pelo Juiz-Presidente. Como no
Brasil, os jurados ficam incomunicáveis, tanto com o mundo exterior,
como entre si, retirando-se para deliberação em uma sala secreta.
No que tange o controle dos veredictos, a lei espanhola prevê recurso
de apelação contra a decisão dos jurados, tanto em relação ao error in procedendo (como um recurso extraordinário de cassação) como n caso de error in judicando (infração da lei)[19]. Em caso de procedência do recurso, o Tribunal ad quem remete o processo para o Tribunal a quo para a realização de nova sessão do Júri, para que haja nova decisão pelos jurados.
Verifica-se, portanto, que na Espanha a questão de controle da
decisão dos jurados também não retira a soberania do veredicto, sendo
que, mesmo havendo a possibilidade de apelação, se aceita, devolve-se o
processo para que seja submetido novamente aos jurados.
ESTADOS UNIDOS
Os Estados Unidos da América é conhecido por ser o país dos “júris
populares”. Conforme expõe Hendler, o Júri chegou aos Estados Unidos
antes mesmo da declaração da independência das colônias inglesas, onde,
desde o ano 1.635 as primeiras colônias conheceram a instituição do Grand Jury, enquanto o Petty Jury foi consagrado na própria constituição do ano 1.787[20].
O julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito consagrado pela Sexta
Emenda da Constituição Norte Americana, mas, no entanto, concede ao
acusado o direito de optar pelo julgamento em um Júri Popular ou ser
julgado por um juiz singular, renunciando à garantia de seus pares.
Há ainda, previsto na Quinta Emenda, que o acusado tem direito de ter submetido ao Grand Jury sua acusação, para ser julgado admissível ou não, geralmente nos crimes graves que são punidos com a pena de morte[21].
Ensina Adhemar Ferreira Maciel que, se o Grand Jury entender que não existe prova, emite o ignoramos; em caso contrário, o indiciado é pronunciado (true bill), sendo que o órgão que vai realizar o julgamento é o Petty Jury. No Grand Jury o número de jurados pode variar de 7 (Virgínia) até 23 (Massachusetts, New Hampshire e New Jersey)[22]. Guilherme Nucci enfatiza que basta o voto da maioria para aceitar a acusação contra o réu[23].
Pronunciado (indictement), o acusado tem o direito a plea bargaining, ou seja, um acordo com a acusação, em que aquele confessa o crime e tem sua pena reduzida. Explicam Edmundo de Oliveira et al que a plea
bargaining “é a negociação entre o infrator (podendo ser representado
por seu advogado), o representante do Ministério Público e o juiz, às
vezes com a participação da própria vítima, para encontrar uma
conclusão-solução em torno do objeto da acusação[24]”. Aceitando o acordo, o acusado não é levado a julgamento. Não sendo possível o plea bargaining, o acusado será submetido a julgamento pelo Petty Jury, qual é equiparado ao Conselho de Sentença do ordenamento jurídico brasileiro.
Por tradição, o Petty Jury é composto de 12 membros, sendo que a unanimidade é requisito para a condenação ou absolvição[25]. Como ensinam Edmundo de Oliveira et al, “o
veredicto dos jurados precisa estar visceralmente vinculado ao nexo
lógico característico dos elementos probatórios submetidos à
consideração em plenário[26]”.
Os jurados, após a exposição das provas e dos debates, se reúnem e
decidem a respeito dos fatos. Os jurados possuem um prazo razoável
(geralmente três dias) para decidir por unanimidade acerca daquele fato,
não decidindo, ocorre o chamado hung jury, ou seja, o juiz dissolve o Petty Jury e convoca novo julgamento[27].
Isto ocorre por que, conforme explicam Edmundo de Oliveira et al “a
declaração de culpabilidade tem de ser o liame à abrangência do
conceito beyond a reasonable doubt, isto é, a constatação sobre a
participação do acusado no crime e o grau de sua culpabilidade não devem
se apoiar em manifestações exclusivas de dúvida[28]”.
No que tange ao controle da decisão dos jurados, temos nos
julgamentos dos Estados Unidos as seguintes formas. Caso os jurados
cheguem ao veredicto da não culpabilidade do acusado, o chamado not guilty, o Ministério Público não terá o direito de recorrer em face da proibição do double jeopardy[29]
expresso na Quinta Emenda da Constituição. Desta forma, em razão dessa
garantia, não pode haver recurso de apelação, mesmo se houver erro na
interpretação da lei ou análise equivocada dos fatos pelo Júri.
Tendo sido proferido o veredicto de culpabilidade (guilty), os jurados condenam o acusado e posteriormente, o juiz marcará uma nova audiência para prolatar a sentença. “Conforme
explica Vittorio Fanchiotti, a sentencing consiste em uma audiência,
precedida de uma atividade instrutória, realizada de ofício pelo juiz,
na qual se recolhem elementos (presentence investigation) a fim de se
conhecer de forma mais ampla a personalidade, a conduta familiar e
social do condenado, para fixação da pena[30]”.
Entre este período de tempo, do veredicto e a prolação da sentença, o
imputado poderá apresentar uma série de requerimentos na tentativa de
anular o cassar o veredicto dos jurados, cujo requerimentos são
denominados de post-trial-motions[31]. Após a sentença, poderá ainda o condenado apresentar outra moção na tentativa de reduzir a pena[32].
No que tange as apelações, a Suprema Corte tem entendi que há
impossibilidade de tal, uma vez que a Constituição nada traz acerca
desse tema. No entanto, verifica-se que quando possível a apelação,
erros ou vícios não será corrigidos pelo Tribunal ad quem, e sim, será anulado o julgamento e submetido a um novo julgamento.
Hendler sustenta que a apelação só pode versar sobre matéria de
direito, e, em caso de provimento, se procederá à realização de um novo
julgamento[33]. Sustenta ainda que
Por implicância necessária do sistema acusatório oral com participação cidadão, qualquer remédio que suponha apartar-se das conclusões do Tribunal de julgamento equivale a reenvio a novo juízo. Só um novo jurado poderá modificar um veredicto anterior e só poderia fazê-lo, em princípio, depois de apreciar novamente o caso[34].
Outro meio de controle que se permite é a impugnação extraordinária, também chamada de writ of coram nobis, que permite novo julgamento do caso pelo mesmo tribunal, analisando o mérito do próprio erro (coram significa ante, em presença; e nobis significa nós)[35]. Este recurso equivale a uma revisão criminal, uma vez que se possibilita novo julgamento em virtude de provas novas.
Portanto, conclui-se que os Estados Unidos é o país do Tribunal do
Júri e em razão disso, também é o país cujo a decisão dos jurados possui
um controle amplo, fazendo com que não se tornem arbitrárias com base
no princípio da soberania dos veredictos, possibilitando, através de
vasto controle, vários mecanismos de rever as decisões, sem no entanto,
diminuir a participação popular nos julgamentos, bem como, sem tirar a
soberania desse instituto tão democrático.
CITAÇÕES
[1] OLIVEIRA, Natália Silva Teixeira de. A revisão criminal no Brasil em face da proteção penal da sociedade, p. 129-130.
[1] OLIVEIRA, Natália Silva Teixeira de. A revisão criminal no Brasil em face da proteção penal da sociedade, p. 129-130.
[2] Entende-se por modelo escabinado um júri composto em número proporcional de juízes leigos e juízes togados.
[3]
Já por modelo puro, entende-se o mesmo sistema adotado pelo Brasil, ou
seja, é composto por um juiz togado e sete ou doze juízes leigos.
[4] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 493.
[5] MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. p. 75.
[6] GUILEEN, Victor Fairen. Tribunales de participación popular em algunos estados europeus, p. 69.
[7] Ibidem, p. 73.
[8]
As indagações formuladas sobre a culpabilidade do réu são negativas, ou
seja, é o réu considerado absolvido (Ver AANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p.174).
[9]
Apesar de considerarem o réu culpado, este é beneficiado por uma escusa
absolutória, não lhe aplicando nenhuma pena (Ver ANSANELLI JÚNIOR,
Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 174).
[10] Constatada a culpabilidade do réu, aplica-se a pena ficada pela Corte (Ver ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 174).
[11]
É considerado uma espécie de recurso extraordinário, que tem por
finalidade impugnar a inobservância da lei na decisão (Ver ANSANELLI
JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 175).
[12]
Trata-se de uma revisão criminal. Só é admitida em favor do acusado.
Somente é possível em quatro hipóteses: 1ª) após a condenação se
descobrir que a vítima estiva viva; 2ª) existência de duas condenações
pelo mesmo fato ou de decisões inconciliáveis; 3ª) punição por falso
testemunho da pessoa ou pessoas que depuseram contra o condenado; 4ª)
descoberta de nova prova sobre a inocência do acusado. (Ver ANSANELLI
JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p. 176-177).
[13] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 497.
[14] Ibidem, p. 497.
[15] ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos. p.190.
[16] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 178.
[17] GISBERT, Antonio Gisbert. Notas sobre la historia del jurado en España, p. 20.
[18] Ibidem, p. 37.
[19] BARRA, Eladio Escusol. El procedimiento penal para las causas ante el tribunal del jurado, p. 241.
[20] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p. 491.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 72.
[22] MACIEL, Adhemar Ferreira apud SILVEIRA, Paulo Fernando da. Devido processo legal. p. 406.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais, p. 72.
[24]OLIVEIRA, Edmundo et al. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 108.
[25] HENDLER, Edmundo S.. Sistemas procesales penales comparados, p.511.
[26] OLIVEIRA, Edmundo et al. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 110.
[27] Ibidem, p. 213.
[28] Ibidem, p. 111.
[29] Também chamado de princípio do non bis is idem, ou princípio da proibição da dupla punição.
[30] FANCHIOTTI, Vittorio apud ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. op. cit.. p. 197.
[31] O post-trial-motions se subdivide de duas formas. Poderá ser apresentado o motion for judgement of acquital que pressupõe a insuficiência de provas adotadas pela acusação ou o motion for a new trial que
consiste em um pedido de um novo julgamento com a anulação do primeiro,
fulcrado em vícios do próprio julgamento como conduta irregular do
júri, da acusação u do juiz; incapacidade do defensor; erros na
valoração das provas; erros nas instruções aos jurados ou descoberta de
novas provas (ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. op. cit., p. 198).
[32] Após a sentença o condenado poderá interpor o motion to correct or reduce the sentence,
que consiste em diminuir a reprimenda que teria sido estabelecida sem
respeitar as garantias processuais da lei e fixadas acima do previsto em
lei ou fixadas de forma equivocada.
[33] HENDLER, Edmundo S.. Derecho penal y procesal penal de los Estados Unidos, p. 525.
[34] Idbem, p. 217.
[35] Idbem, p. 221.
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