terça-feira, 8 de setembro de 2015

Nova Lei das Organizações Criminosas e a Polícia Judiciária

por Francisco Sannini Neto – Delegado de Polícia – Pós-graduado com especialização em Direito Público pela Escola Paulista de Direito – Professor de Direito Penal, Processo Penal e Direito Administrativo da UNISAL.



Introdução



No dia 02 de agosto deste ano foi publicada a Lei 12.850/2013, que define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal das infrações penais correlatas. Logo no intróito deste estudo é importante destacarmos o fato de que a inovação legislativa veio em muito boa hora, trazendo em seu conteúdo mudanças significativas no que se refere aos meios de prova, alterando, outrossim, o Código Penal e revogando por completo a Lei 9.034/95.

domingo, 30 de agosto de 2015

O princípio da culpabilidade como critério de graduação da pena


Culpabilidade e Responsabilidade

Além de ser pré-condição para a pena, o princípio da culpabilidade serve também para regular sua aplicação. Diz Claus Roxin[1]:

“O princípio de que a pena não pode ultrapassar, nem em sua gravidade, nem em sua duração, o grau de culpabilidade, ao contrário do que sucede com o princípio retributivo, não tem origem metafísica, mas é o produto do liberalismo ilustrado e serve para limitar o poder de intervenção estatal. Dele é que derivam uma série consequências que se contam entre as mais eficazes garantias do Estado de Direito e que por isso mesmo não devem ser abandonadas em nenhum caso. Assim, por exemplo, o princípio formulado por  Feuerbach, «nullum crimen, nulla poena sine lege», acolhido na legislação penal da maioria dos Estados civilizados, está estreitamente vinculado a função limitadora da pena que tem o princípio da culpabilidade: quem antes de cometer um ato não pode ler na lei escrita que esse ato é castigado com uma pena, não pode tampouco ter conhecido a proibição e, em consequência, não tem, ainda que a infrinja, por que considerar-se culpado. O princípio da culpabilidade exige, pois, que se determine claramente o  âmbito da tipicidade, que as leis penais não tenham efeitos retroativos e que se exclua qualquer tipo de analogia em desfavor do réu; vinculando, deste modo, o poder estatal a lex scripta e impedindo a a administração de justiça arbitrária. O princípio da culpabilidade serve também para determinar o grau máximo admissível de pena quando se lesiona de modo inequívoco uma lei escrita.”


quarta-feira, 15 de abril de 2015

Amok: uma síndrome restrita à cultura ou uma cultura restrita a uma síndrome? A visão da Psicologia Forense



Por Jorge Trindade
// Colunista Just


“O louco é aquele que perdeu tudo, menos a razão.” Chesterton

Introdução

De acordo com Kaplan & Sadock (p. 300) [1], Amok é uma palavra de origem malaia que significa “se engajar furiosamente na batalha”. Conforme Padilla (2009, p. 125) [2], na Índia, os britânicos teriam utilizado o termo para designar um tipo peculiar e muito perigoso que podia ser representado por um elefante apartado de sua manada: tornava-se selvagem e começava a arrastar com fúria desmesurada e indomável tudo quanto encontrava pelo seu caminho até ser sacrificado.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Velho do Saco e a sedução do poder punitivo: somos todos crianças malvadas

Por Salah H. Khaled Jr.

// Colunista Just

Desde pequenos somos confrontados com o medo. Sua serventia é notória: o medo ensina, subjuga e disciplina. É uma ferramenta extremamente útil para o controle de corpos insurgentes. Substitui com ilusória facilidade o diálogo e pode conseguir – ainda que de forma passageira – os resultados desejados.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Sociedade de controle: sorria, você está sendo filmado


Por Eduardo Baldissera e Caticlys Matiello

Poucas palavras são tão frequentemente utilizadas no cotidiano da sociedade quanto o vocábulo “poder”. Aliás, escassas são aquelas que, sem aparente necessidade de reflexão conceitual, são amplamente utilizadas nos diálogos. Diz-se que fulano “tem poder”.

No entanto, investigar o termo a fim de configurá-lo como um verdadeiro saber da dominação requer reflexão mais aprofundada, notadamente em razão da celeuma de como a vontade é imposta e como se alcança a aquiescência alheia.

“Será a ameaça de castigo físico, a promessa de recompensa pecuniária, o exercício de persuasão, ou alguma outra força mais profunda”[1] a razão que conduz os indivíduos a abandonarem suas preferências em detrimento daquelas estabelecidas pelos atores que exercem o poder?