Por
exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por
pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de
Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades
diplomáticas. Dentro
do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em
alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a
chamada imunidade parlamentar.
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Teoria do Crime: Principais diferenças entre Crime e Contravenção Penal
Introdução
A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Diferentemente do Brasil, que adota o sistema binário, a Espanha, por exemplo, divide a infração penal em três espécies: crimes, delitos e contravenções penais.
A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Teoria do Crime: Retrospecto histórico da formação do conceito
Muitas correntes existem para explicar o conceito de crime. Vejamos:
I. Primeira corrente (Capez, Damásio, Mirabete): trata-se de fato típico e antijurídico;
II. Segunda corrente (dominante): entende que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Esse entendimento dominou/domina a doutrina penal do séc. XX, tendo por adepto, dentre outros, Bitencourt.
III. Terceira corrente: entende que crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível. A punibilidade, rememore-se, nada mais é senão a ameaça de pena.
IV. Quarta corrente: crime é ação, típica, antijurídica, culpável e punível(5 requisitos, ficando a ação isolada).
V. Quinta corrente (Luiz Flávio Gomes): crime é fato formal e materialmente típico e antijurídico.
Para Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches, o crime possui esses dois
requisitos: fato formal/materialmente típico + antijuridicidade.
O que LFG, em sua tese de doutoramento, agrega de novo é a tipicidade material, com base nos ensinamentos de Roxin e Zaffaroni. Veremos isso adiante.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 09
PRINCÍPIOS RELATIVOS AO JÚRI (Art. 5º, XXXVIII, da CF/88)
Em relação aos princípios relativos ao
júri, preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra Princípios
Constitucionais Penais e Processuais Penais que:
“O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela Constituição Federal como direito individual à participação do povo nas decisões judiciais, assim como representa a garantia ao devido processo legal para apurar crimes dolosos contra a vida, julgando seus autores.
domingo, 11 de agosto de 2013
Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto
O
juiz Roberto Bacellar, candidato à presidência da Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), defendeu pena de morte para juízes
corruptos. Não se admite pena de morte no Brasil, eu sou contra a pena
de morte, mas para esse tipo de autoridade, como juiz, como polícia, que
pratica atos de corrupção, aí até mesmo a pena de morte eu acho que
seria adequada no País. É duro isso que estou falando, mas é porque quem
tem o dever de dar proteção para o cidadão, de ser firme, correto, não
pode ser corrupto.
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