quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Lei Penal em relação a determinadas pessoas (Imunidades)

Introdução

Por exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades diplomáticas. Dentro do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a chamada imunidade parlamentar.


Imunidades diplomáticas

Está prevista na Convenção de Viena, assinada em 18.4.1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em 23.12.1965. Funda-se no respeito ao Estado que o infrator representa e na necessidade de proteger essa pessoa para que bem exerça a sua missão.

Explicação da imunidade diplomática

Atinge qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes de suas famílias, e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua comitiva. Não alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules, embora possa haver tratado que estabeleça a imunidade.

Esses últimos possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária, quando da realização de atos pertinentes ao exercício de suas funções consulares. Se o delito ocorrer dentro das sedes diplomáticas, o autor será devidamente processado pela lei brasileira se não possuir imunidade. Estes locais não são mais considerados extensão do país estrangeiro, embora possuem inviolabilidade em face do respeito devidos ao Estado.

Imunidades parlamentares

Para que o parlamentar possa bem exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a Constituição lhe outorga imunidades de natureza material ou substantiva, denominada imunidade absoluta, e formal ou processual, denominada relativa.

Imunidade absoluta

Os membros do CN são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). Tratam-se dos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra, apologia ao crime, etc. Como a prerrogativa é da função, e não da pessoa que a exerce, é irrenunciável e sequer poderá ser instaurado inquérito policial para a investigação e muito menos processo-crime.

A imunidade inicia-se com a diplomação e encerra-se com o término do mandato. Mesmo após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por crime de opinião ocorrido durante o período de imunidade.

Imunidade relativa

São referentes à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Desde a expedição do diploma o parlamentar não poderá ser preso em flagrante delito, salvo por crime inafiançável, quando o auto deverá ser lavrado pela Autoridade Policial e remetido à Câmara ou senado, conforme o caso, que, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, poderá determinar a soltura.

Para que seja instaurada a ação penal contra o congressista, haverá a necessidade de prévia licença da respectiva Casa (art. 53, §§ 1º e 3º, da CF). Os Deputados Federais e Senadores serão processados perante o STF e o indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspenderão a prescrição enquanto durar o mandato (art. 53, §§ 2º e 4º, da CF).

Os Congressistas, também, não poderão ser obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações (art. 53, §5º da CF).
 
Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores

Deputados Estaduais tem as mesma imunidades dos Congressistas, para isso, devem constar tais imunidades na Constituição Estadual. Mantendo-se o foro por prerrogativa de função o TJ (art.27, §1º da CF). São válidas apenas em relação às autoridades Judiciárias estaduais e locais, não podendo ser invocada em face do poder Judiciário federal. Já os vereadores possuem imunidade material em relação às suas opiniões, palavras e votos, desde que o exercício de suas funções e em seu respectivo município (art. 29, VIII, da CF).

Para complementar e ilustrar o tema, sugiro uma leitura da reportagem de um caso ocorrido em 18/04/2012, no link abaixo:

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