Por
exceção, a Lei Penal não se aplicará ao crime praticado no Brasil por
pessoas que exerçam funções internacionais, isso devido às regras de
Direito Internacional Público, que são as chamadas imunidades
diplomáticas. Dentro
do nosso Direito Público interno a Lei Penal não será aplicada em
alguns casos em que o autor do ilícito ocupe um cargo que lhe de a
chamada imunidade parlamentar.
Imunidades diplomáticas
Está
prevista na Convenção de Viena, assinada em 18.4.1961, aprovada no
Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em
23.12.1965. Funda-se
no respeito ao Estado que o infrator representa e na necessidade de
proteger essa pessoa para que bem exerça a sua missão.
Explicação da imunidade diplomática
Atinge
qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes
de suas famílias, e aos funcionários da organização internacional,
quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua comitiva. Não
alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os
cônsules, embora possa haver tratado que estabeleça a imunidade.
Esses
últimos possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e
judiciária, quando da realização de atos pertinentes ao exercício de
suas funções consulares. Se
o delito ocorrer dentro das sedes diplomáticas, o autor será
devidamente processado pela lei brasileira se não possuir imunidade. Estes
locais não são mais considerados extensão do país estrangeiro, embora
possuem inviolabilidade em face do respeito devidos ao Estado.
Imunidades parlamentares
Para
que o parlamentar possa bem exercer o seu papel de representante da
sociedade livre de pressões, a Constituição lhe outorga imunidades de
natureza material ou substantiva, denominada imunidade absoluta, e
formal ou processual, denominada relativa.
Imunidade absoluta
Os membros do CN são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF). Tratam-se dos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra, apologia ao crime, etc. Como
a prerrogativa é da função, e não da pessoa que a exerce, é
irrenunciável e sequer poderá ser instaurado inquérito policial para a
investigação e muito menos processo-crime.
A imunidade inicia-se com a diplomação e encerra-se com o término do mandato. Mesmo
após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por
crime de opinião ocorrido durante o período de imunidade.
Imunidade relativa
São referentes à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Desde
a expedição do diploma o parlamentar não poderá ser preso em flagrante
delito, salvo por crime inafiançável, quando o auto deverá ser lavrado
pela Autoridade Policial e remetido à Câmara ou senado, conforme o caso,
que, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, poderá
determinar a soltura.
Para
que seja instaurada a ação penal contra o congressista, haverá a
necessidade de prévia licença da respectiva Casa (art. 53, §§ 1º e 3º,
da CF). Os
Deputados Federais e Senadores serão processados perante o STF e o
indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação,
suspenderão a prescrição enquanto durar o mandato (art. 53, §§ 2º e 4º,
da CF).
Os
Congressistas, também, não poderão ser obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações (art.
53, §5º da CF).
Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores
Deputados
Estaduais tem as mesma imunidades dos Congressistas, para isso, devem
constar tais imunidades na Constituição Estadual. Mantendo-se o foro por
prerrogativa de função o TJ (art.27, §1º da CF). São
válidas apenas em relação às autoridades Judiciárias estaduais e
locais, não podendo ser invocada em face do poder Judiciário federal. Já
os vereadores possuem imunidade material em relação às suas opiniões,
palavras e votos, desde que o exercício de suas funções e em seu
respectivo município (art. 29, VIII, da CF).
Nenhum comentário:
Postar um comentário