Introdução
A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Diferentemente do Brasil, que adota o sistema binário, a Espanha, por exemplo, divide a infração penal em três espécies: crimes, delitos e contravenções penais.
A Lei de Introdução ao Código penal dispõe que a pena privativa de liberdade para os crimes pode ser de reclusão ou detenção. Já a pena privativa de liberdade para a contravenção penal é a prisão simples.
O art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê penas de advertências, medidas educativas etc., para o usuário de drogas. Por conta disso, alguns doutrinadores, a exemplo do prof. LUIZ FLÁVIO GOMES, crêem que este diploma traz, em verdade, uma infração penal sui generis (adotando-se, assim, o sistema ternário). Atente: o STF já pacificou esta controvérsia: tal art. prevê uma conduta criminosa.
Convém lembrar os sinônimos comumente cobrados em concursos:
- Crime = delito.
- Contravenção penal = crime/delito anão; delito Liliputiano; crime vagabundo.
O critério para nortear o fato como crime ou contravenção é essencialmente político. Em outras palavras, razões políticas vão ditar a classificação
de um fato como um crime ou contravenção. Via de regra, os graves mais
graves são crimes; os menos graves, contravenções penais.
Vejamos um exemplo: até 1997, porte de arma consistia em contravenção penal. Com a Lei 9.437/1997, passou a ser crime. Em 2003, por fim, foi editado o Estatuto do Armamento. Veja-se que o fato é o mesmo, mudando-se apenas o seu tratamento jurídico.
DIFERENÇAS ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS
Tipo de pena privativa de liberdade aplicada
Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Registre-se que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou aberto], nem mesmo por intermédio da regressão.
Espécie de ação penal
O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP).
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Para a doutrina, há uma exceção, por uma questão de “coerência”. Entendem alguns doutrinadores que a contravenção de vias de fato
configura a única hipótese de contravenção de ação penal pública
condicionada, em razão da mudança que operou com a lesão corporal leve,
que, sendo mais grave, passou de ação penal pública incondicionada para
condicionada.
Vejamos:
Antes da Lei 9.099/95
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Lei 9.099/95
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(+) Art. 129, caput¸CP
(lesão corporal leve) à Ação penal pública incondicionada.
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Art. 129, caput¸CP
(lesão corporal leve) à Ação penal pública condicionada.
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(-) Art. 21, LCP (vias de fato)
à Ação
penal pública incondicionada.
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Art. 21, LCP (vias de fato) à Ação penal pública condicionada.
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Mas atente (crítica): para o STF, a vias de fato continua sendo perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Argumenta o Supremo que o tipo de ação penal não depende da gravidade do crime, mas do grau de lesão ao interesse da vítima frente ao da sociedade (vide o crime de estupro).
Punibilidade da tentativa
Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4º, LCP).
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Veja: isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
Extraterritorialidade da lei penal
O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
Competência para o processo e julgamento
O crime pode ser de competência da Justiça Estadual ou Federal. A contravenção penal é de competência da JE (art. 109, IV, CF).
IV
– os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Nem mesmo a conexão leva a contravenção penal para a Justiça Federal (apesar de haver um julgado nesse sentido). Há, contudo, uma exceção: foro por prerrogativa de função do contraventor (se o contraventor ostentar foro por prerrogativa de função – ex.: Juiz Federal pratica uma contravenção penal à Julgará o TRF).
Limite das penas (30 x 5)
No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Período de prova no “sursis”
Se é crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de 6 a 4, excepcionalmente (“sursis” etário ou humanitário). Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11, LCP).
Art.
11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por
tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de
prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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