segunda-feira, 6 de abril de 2015

Processo Penal Midiático e a subversão do garantismo

Por Thiago M. Minagé e João Gabriel M. C. Melo


Em sala de aula, sempre afirmo que, não podemos ficar à mercê do bom policial, do bom promotor, do bom juiz, devemos ter instrumentos de contenção do exercício do poder para garantir que independente de quem esteja exercendo o poder possa ser controlado principalmente de si mesmo. Afirmo isso, não no intuito de afrontar ou mesmo polemizar, mas para mostrar aos alunos que todos, sem exceção, exercem funções importantes em um Estado Democrático de Direito, e todos devem estar submetidos a regras de controle conforme determina a Constituição de 1988. Atualmente vivemos um momento delicado no qual os discursos estão cada vez mais inflados de modo a suscitar a ira naqueles que desconhecem as causas nas quais se inserem. São diretamente afetados e convencidos por essas palavras proferidas como armas, o que nos leva a circunstâncias preocupantes, uma vez que temos pessoas lutando e falando qualquer coisa sobre qualquer coisa[3].

A influência midiática na manipulação de informações e formação de opiniões está cada vez mais forte, dados processuais e investigativos são expostos de forma “exclusiva” por parte da mídia, sem mesmo as partes do processo, terem acesso às informações. Pessoas criminalizadas e violações de preceitos fundamentais de proteção da pessoa humana são nitidamente deixados de lado em nome da pseudo “reportagem investigativa”. Ora, me poupem dessa balela!    


TEORIA GARANTISTA ALÉM DO SENSO COMUM

Há quem defenda que os direitos humanos protegem apenas os criminosos (vulgo direitos dos manos – exposto pela própria página da PMERJ em rede social), o que não pode ser tomado como uma verdade. Por outro lado, há também quem diga que as garantias constitucionais penais favorecem a poucos, restringindo-se àqueles que podem custear uma defesa especializada. O garantisto penal, comparado equivocadamente aos direitos humanos, não é exclusivo à classe “A”, “B” ou “C”. Os direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna agasalham a todos.

No que tange os direitos humanos, tem-se que estes possuem caráter supranacional, inseridos em tratados internacionais para designar pretensões de respeito à pessoa humana, resguardando posições essenciais aos indivíduos.

Quanto aos direitos fundamentais, ou garantias constitucionais, inscritos em diplomas normativos de cada Estado, são direitos que vigem numa ordem jurídica concreta, limitando-se no tempo e no espaço de acordo com cada ordenamento jurídico.

Tal perspectiva teórica encontra esteio na Constituição Federal, devidamente baseada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, que devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena de deslegitimação democrática da ação. Mas ainda no século XXI se encaixam as palavras de Einstein: “que época triste essa nossa, em que é mais difícil quebrar um preconceito do que um átomo” [4].

Importante destacar que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade[5]. O processo penal não pode ser encarado como um instrumento a serviço do ius puniendi do Estado, e sim como um limitador deste poder e garantidor dos direitos do indivíduo a ele submetido.
Adentrando no modelo garantista, o significante “garantia” dá a ideia de uma posição que afirma a segurança do mais frágil. Garantir é, portanto, proteger quem necessita e no contexto processual criminal essa posição não é ocupada apenas por aquele que teve seu direito atingido, mas principalmente a quem o violou. Salo de Carvalho sintetiza ao dizer: “a máxima felicidade possível para maioria não desviante e o mínimo sofrimento necessário para minoria desviante”[6].

Em uma entrevista concedida à Fauzi Hassan Choukr, Ferrajoli afirmou que: “Garantismo é antes de tudo um modelo de direito” [7]. Dentro desse contexto significa dizer que se trata de uma submissão à lei constitucional, à qual todos deverão ser sujeitados, não sendo possível vinculá-lo a qualquer soberania interna de poderes institucionalizados, uma vez que essa noção de soberania foi dissolvida pelo constitucionalismo. E continua o raciocínio no sentido de que “todos os poderes estão submetidos à vontade da lei que transformará os direitos fundamentais em direito constitucional interno” [8]. Concluindo a entrevista, com base em Ferrajoli diz ser necessário, antes de tudo, “recordar que o garantismo nasce no âmbito dos direitos individuais, na tradição iluminista, como forma de limite ao poder soberano estatal (liberdades pessoais, de consciência etc.)” [9].

Já na década de 90, Nilo Batista percebeu a importância de discutir o tema defendendo que se alguém cometer um crime, seja ele qual for, deverá ser processado e julgado, e ressalta que os “direitos humanos” não coíbem a justa punição. Contudo, não há que ser tolerado o desrespeito aos direitos deste indivíduo e até mesmo o de seus familiares[10]. É preciso compreender que não se busca apenas frisar os princípios e fundamentos constitucionais, busca-se, na medida do possível, uma harmonia entre a aplicação do poder coercitivo estatal e a real necessidade criminológica. Ao contrário da doutrina penal tradicional, a finalidade do sistema garantista não é a retribuição do mal praticado ou a prevenção de novos delitos, mas a contenção do arbítrio do Estado-administração, do Estado-juiz e, ainda, da própria população[11].

Esta ideia é corroborada por Paulo Bonavides, quando este diz que há dois polos ao redor dos quais giram as garantias: o indivíduo e a liberdade[12]. Pode-se afirmar, portanto, que se trata de um binômio que deve ser observado em conjunto com as indagações acima propostas por Ferrajoli.
Todavia, todo esse discurso teórico e jus filosófico é ignorado e considerado utópico pela sociedade atual. Encara-se como uma visão idealista e, por vezes, inocente da realidade. Neste sentido, Geraldo Prado defende que “o garantismo não é uma religião e seus defensores não são profetas ou pregadores utópicos. Trata-se de um sistema incompleto e nem sempre harmônico, mas sua principal virtude consiste em reivindicar uma renovada racionalidade, baseada em procedimentos que têm em vista o objetivo de conter os abusos do poder”[13].

Vem se difundindo no Brasil a ideia que quanto mais condutas forem criminalizadas, quanto maior for o rigor da lei penal e quanto mais repressivo for o Estado em suas políticas de segurança pública, menor será o índice de criminalidade. A sociedade cultua a política norte americana de Lei e ordem, que adota teorias totalitárias e clama pelo direito criminal. Mas será esse o melhor caminho a ser seguido ou se trata de uma forma mais econômica e prática politicamente? No estudo do direito penal, à luz do Garantismo e da Constituição, crê-se sinceramente que o futuro não depende do direito penal.

Quanto à indagação feita acima, muito bem preleciona Zaffaroni e desenvolvida por Diego Bayer[14]: “O aumento de penas abstratas oferecidas pela hipocrisia dos políticos, que não sabem o que propor, não têm espaço para propor, não sabem ou não querem mudar a realidade” [15]. E segue afirmando que: “Como não têm espaço para modificar a realidade, fazem o que é mais barato: leis penais” [16]. Sendo assim, Aury Lopes Jr. afirma que “A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver os problemas que realmente geram a violência” [17].

Impende ressaltar que a famosa impunidade não ocorre por falta de rigor da lei penal, tampouco por sua escassez. O problema ultrapassa os limites da ciência criminal, podendo ser tratado de forma muito mais eficaz através do comprometimento com as políticas sociais ou por outros ramos do direito, como o direito administrativo e o civil.

Neste ínterim destaca-se o esquecido princípio da intervenção mínima, conhecido também como ultima ratio, adotado pelo direito pátrio, que responde com muita propriedade o já citado clamor pela criminalização de condutas. Seja muito bem frisado que esse princípio, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”[18]. E segue explicando que: “Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais”[19].

Certo é que os princípios constitucionais penais precisam ser melhor compreendidos e mais aplicados. Contudo, retomando a frase de Einstein, é preciso romper com o preconceito e com a pressa quanto ao estudo desta temática.

Prisão Preventiva pelo fundamento de ordem pública:

Repassando algumas situações emblemáticas, o caso do cinegrafista Santiago Andrade e a fundamentação da prisão preventiva dos acusados pelo motivo de “garantia de ordem pública”, demonstra o motivo pelo qual a doutrina, quase que majoritariamente, critica esse requisito. Trata-se do requisito mais amplo, genérico e indeterminado de nosso ordenamento jurídico para decretação de prisão preventiva, gerando inevitável insegurança decorrente da análise da conveniência ou não da adoção da medida constritiva cautelar [20]. Tendo em vista tamanha brecha legislativa, a jurisprudência vem dando inúmeras interpretações, ora por “comoção social”, “periculosidade do réu”, “para preservar sua integridade” do autor do delito, até “perversão do crime”, “clamor público”, “repercussão midiática” e “tudo que não serve como base ou requisito para decretação de prisão preventiva é utilizado como sinônimo de “ordem pública”, a fim de validar e justificar o decreto prisional provisório”[21].

Seguindo a mesma linha de raciocínio Eugênio Pacelli diz que a “garantia de ordem pública” é “o calcanhar de Aquiles do processo penal brasileiro” [22]. E no caso do cinegrafista não foi diferente. Na falta de outra fundamentação, diante de tamanha pressão midiática e enorme apelo popular pela prisão dos acusados, o magistrado se valeu do grande “coringa” para fundamentar sua decisão e converter a prisão temporária em preventiva. Todavia, como dito anteriormente, o juiz se valeu de uma longa retórica alegando que os direitos individuais elencados na Carta Magna não podem superar os direitos coletivos, justificando, desta forma, a prisão. Preciso o ensinamento de Aury Lopes Jr. ao afirmar que o argumento “recorrente em matéria penal é o de que direitos individuais devem ceder (e, portanto, serem sacrificados) frente à “supremacia” do interesse público. É uma manipulação discursiva que faz um maniqueísmo grosseiro (senão interesseiro) para legitimar e pretender justificar o abuso de poder” [23].

Nesta sexta 18 de Julho de 2014, em sua decisão, o Juiz de Direito Flávio Itabaiana decretou a prisão preventiva, afirmando que esta que poderia perdurar até o julgamento, com base na garantia da ordem pública qualificando o grupo de ativistas como perigoso. “Está presente uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Tal hipótese se encontra presente em virtude da periculosidade dos acusados, evidenciada por terem forte atuação na organização e prática de atos de violência nas manifestações populares, o que se pode verificar pela prova produzida em sede policial”.

O constitucionalismo nasce imbuído de um propósito muito claro que é de proteção aos direitos do indivíduo em face dos governantes. Contudo, nota-se que o atual Estado Democrático de Direito veem reeditado o pensamento Grego e Romano. A concepção de mundo que então prevalecia é o que em filosofia política se chama de organicismo. Nesta concepção trata-se cada pessoa como se fosse o órgão de um corpo e como tal a prioridade absoluta é do próprio corpo, caso seja necessário elimina-se o órgão, amputa-se um dedo gangrenado para o bem do corpo. A valorização não era dos direitos do indivíduo, mas do bem da comunidade política. Então nessa concepção organicista havia uma incompatibilidade com o desenvolvimento do constitucionalismo nesse sentido moderno que nasceu atrelado a valorização dos indivíduos.

Assim, tempos sombrios rondam nossa sociedade que sem perceber está retrocedendo no tempo iludidos com o doce veneno do expansionismo penal[24] esquecendo que qualquer espaço para investigadores combatentes ou bonecos articuláveis militarizados[25]não existe em nosso sistema processual em vigor e que o Estado Democrático de Direito deve agir de forma a responder as verdadeiras necessidades do homem, centro e motor de nossos interesses[26].

Thiago M. Minagé Doutorando em Direito pela UNESA/RJ; Mestre em Direito Pela UNESA/RJ, Especialista em Penal e Processo Penal pela UGF/RJ, Professor da Pós Lato Sensu da UCAM/RJ, de Penal e Processo Penal da UNESA/RJ, Coordenador da Pós Graduação Lato Sensu em Penal e Processo Penal da UNESA/RJ e da graduação da UNESA/RJ unidade West Shopping; Professor visitante da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), Membro da AIDP – Associação Internacional de Direito Penal e Autor da obra: Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição – publicado pela Lumen Juris.
 
João Gabriel M. C. Melo é Estudante do último período no Curso de Direito na Universidade Estácio de Sá.


[1] Imagem ilustrativa: Federico Borghi/Flickr
[3] AMADEUS. Djeff. MINAGÉ. Thiago. http://justificando.com/2014/07/11/heresias-devaneios-e-certezas-efemeras-um-nao-ao-feudalismo-dogmatico/ acessado em 27/07/2014.
[4] EINSTEIN, Albert apud LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. Revista e Atualizada – São Paulo: Saraiva, 2012. p.72.
[5] LOPES JR., Aury. ibid..
[6] CARVALHO, Salo de. Teoria agnóstica da pena: o modelo garantista de limitação do poder punitivo. Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 32.
[7] CHOUKR, Fauzi. A Teoria do Garantismo Penal no Direito e no Processo Penal. Boletim IBCCRIM, n. 77, abr.1999. Disponível em < http://www.ibccrim.org.br/novo/boletim_artigos/97-77—Abril—1999>. Acesso em 14 jun. 2014.
[8] CHOUKR. FERRAJOLI. ibid.
[9] CHOUKR. FERRAJOLI. ibid.
[10] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: Violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. p. 112.
[11] CASARA,Rubens R R ; MELCHIOR,Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: Dogmática e Crítica: Conceitos fundamentais. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
[12] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. p.526.
[13] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[14] BAYER. Diego. Controvérsias Criminais.
[15] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Apud LOPES JR. op. cit. p. 84.
[16] ZAFFARONI. Ibid.
[17] LOPES JR., op. cit. p. 82.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – Parte Geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.32.
[19] BITENCOURT. ibid. p.32.
[20] MINAGE. op. cit. p. 95.
[21] MINAGE. Ibid.
[22] PACELLI, Eugênio. COSTA, Domingos Barroso da. Prisão Preventiva e Liberdade Provisória: A Reforma da Lei 12.403/11. São Paulo: Atlas, 2013.
[23] LOPES JR. op. cit. P. 73.
[24] LOPES. Karina. MINAGÉ. Thiago. http://justificando.com/2014/06/27/populismo-penal-surfistinha-e-o-doce-veneno-expansionismo-funciona/ acessado em 27/07/2014.
[25] MARCONDES. Leonardo Machado. http://justificando.com/2014/07/03/g-joe-tupiniquim-comandos-em-acao-na-investigacao-criminal/ acessado em 27/07/2014.
[26] PRUDENTE. Neemias Moretti. http://justificando.com/2014/07/24/pena-de-morte-que-nao/ acessado em 27/07/2014.

Fonte: http://justificando.com/2014/08/07/processo-penal-midiatico-e-subversao-garantismo/

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