quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Imputabilidade em decorrência da Embriaguez (Teoria do Crime - Culpabilidade)






Embriaguez (art. 28, §1º, CP)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Adotou-se, aqui, o critério biopsicológico.
Conceito
É a intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.
Espécies (quanto à origem e ao grau)
Origem
Grau
1. Acidental
a) Caso fortuito: o agente desconhece o caráter inebriante da substância que ingere.
b) Força maior: o agente é obrigado a ingerir a substância.
Completa: não há capacidade de entendimento e autodeterminação.
Incompleta: não há inteira capacidade de entendimento e autodeterminação.
2. Não acidental
a) Voluntária: o agente quer se embriagar.
b) Culposa: embriaga-se negligentemente.
Completa
Incompleta
3. Patológica (doentia)
Completa (art. 26, caput)
Incompleta (art. 26, parágrafo único)
4. Preordenada (a embriaguez é meio para a prática do crime)
Completa
Incompleta

Veja:
  • A embriaguez acidental completa é caso de inimputabilidade. A incompleta reduz a pena (1/3 a 2/3);
  • A não acidental não exclui a culpabilidade, mesmo que completa;
  • A patológica será tratada como caso de inimputabilidade por anomalia psíquica ou semi-responsabilidade;
  • A preordenada não exclui nem reduz a pena. Ao revés, consiste em uma agravante da pena (art. 61, II, “l”).
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
l) em estado de embriaguez preordenada.

A embriaguez não acidental completa e a preordenada completa são punidas graças à teoria da actio libera in causa (essa é a sua utilidade). Esta teoria entende que o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade.
Ou seja: nestes casos, não se analisa a imputabilidade no momento da inconsciência, mas sim quando o agente encontrava-se livre.
Sobre o tema, leciona Rogério Greco: “na definição de Narcélio de Queiroz, devemos entender por actio libera in causa ‘os casos em que alguém, no estado de não-imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever. [...].
Se a ação for livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado”.
Obs.: a aplicação indiscriminada dessa teoria pode gerar responsabilidade penal objetiva.


Caso concreto: motorista embriagado atropela e mata um pedestre:
Ato antecedente livre na vontade
Ato transitório revestido de inconsciência
O agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e quis o resultado provocado.
Atropelamento à Art. 121, CP (dolo direto).
O agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e assumiu o risco.
Atropelamento à 121, CP (dolo eventual).
O agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e acreditou poder evitar
Atropelamento à 121, §3º (culpa consciente)
O agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, não previu o resultado, que lhe era previsível.
Atropelamento à 121, §3º (culpa inconsciente).
O agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, não previu o resultado, que era imprevisível.
Não há punição, sob pena de constituir responsabilidade penal objetiva.



Para a embriaguez isentar o agente de culpabilidade (dirimente) é imprescindível a presença dos requisitos:
a)    Causal (proveniente de caso fortuito ou força maior);
b)    Quantitativo (completa);
c)    Cronológico (ao tempo da ação ou omissão);
d)    Conseqüencial (inteira incapacidade intelectiva ou volitiva).

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