Embriaguez
(art. 28, §1º, CP)
Embriaguez
II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o
agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Adotou-se,
aqui, o critério biopsicológico.
Conceito
É a intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujos efeitos podem progredir de
uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.
Espécies (quanto à origem e ao grau)
Origem
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Grau
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1. Acidental
a) Caso fortuito: o
agente desconhece o caráter inebriante da substância que ingere.
b) Força maior: o
agente é obrigado a ingerir a substância.
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Completa: não
há capacidade de entendimento e autodeterminação.
Incompleta: não
há inteira capacidade de
entendimento e autodeterminação.
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2. Não acidental
a) Voluntária: o
agente quer se embriagar.
b) Culposa: embriaga-se
negligentemente.
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Completa
Incompleta
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3. Patológica
(doentia)
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Completa (art.
26, caput)
Incompleta (art.
26, parágrafo único)
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4. Preordenada (a
embriaguez é meio para a prática do crime)
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Completa
Incompleta
|
Veja:
- A embriaguez acidental completa é caso de inimputabilidade. A incompleta reduz a pena (1/3 a 2/3);
- A não acidental não exclui a culpabilidade, mesmo que completa;
- A patológica será tratada como caso de inimputabilidade por anomalia psíquica ou semi-responsabilidade;
- A preordenada não exclui nem reduz a pena. Ao revés, consiste em uma agravante da pena (art. 61, II, “l”).
Art. 61 - São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
l) em estado de embriaguez
preordenada.
A
embriaguez não acidental completa e a
preordenada completa são punidas graças à teoria da actio libera in causa (essa
é a sua utilidade). Esta teoria
entende que o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade,
transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade.
Ou
seja: nestes casos, não se analisa a imputabilidade no momento da
inconsciência, mas sim quando o agente encontrava-se livre.
Sobre
o tema, leciona Rogério Greco: “na definição de Narcélio de Queiroz, devemos
entender por actio libera in causa ‘os
casos em que alguém, no estado de não-imputabilidade, é causador, por ação ou
omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de
produzir o evento lesivo, ou sem essa
intenção, mas tendo previsto a
possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever. [...].
Se a
ação for livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o
agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado”.
Obs.: a aplicação indiscriminada dessa teoria
pode gerar responsabilidade penal objetiva.
Caso concreto: motorista
embriagado atropela e mata um pedestre:
Ato antecedente livre na vontade
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Ato transitório revestido de
inconsciência
|
O
agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e quis o
resultado provocado.
|
Atropelamento
à
Art. 121, CP (dolo direto).
|
O
agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e assumiu o
risco.
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Atropelamento
à
121, CP (dolo eventual).
|
O
agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, previu e acreditou poder
evitar
|
Atropelamento
à
121, §3º (culpa consciente)
|
O
agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, não previu o resultado, que lhe era previsível.
|
Atropelamento
à
121, §3º (culpa inconsciente).
|
O
agente ingere bebida alcoólica e após a ingestão, não previu o resultado, que era imprevisível.
|
Não
há punição, sob pena de constituir responsabilidade penal objetiva.
|
Para a embriaguez isentar o agente de culpabilidade (dirimente) é imprescindível a presença dos requisitos:
a)
Causal (proveniente de caso fortuito ou força maior);
b)
Quantitativo (completa);
c)
Cronológico (ao tempo da ação ou
omissão);
d)
Conseqüencial (inteira incapacidade
intelectiva ou volitiva).
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