Princípios norteadores do Direito Ambiental
Características
- podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional
- são princípios setoriais
- colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)
Quais são eles:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Solidariedade intergeracional;
c) Natureza pública da proteção ambiental;
d) Desenvolvimento sustentável;
e) Poluidor pagador;
f) Usuário pagador;
g) Prevenção e precaução;
h) Participação;
i) Ubiquidade ou transversalidade;
j) Cooperação internacional;
k) Função socioambiental da propriedade.
Vamos a eles:
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do
direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde
dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência
humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às
futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos
recursos naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de
direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e
também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade
do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao
Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as
atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se
busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico,
algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica
também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
Princípio do poluidor pagador
Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.
Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o
pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação).
Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que
polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento
para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque
com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para
prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Princípio usuário pagador
Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo
zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de
marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Princípio prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu
objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do
direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio
da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja,
sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário,
portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Princípio precaução
Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo
exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a
dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a
seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais
que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda
identificados.”
Princípio participação (informação e educação ambientais) – audiências públicas
Previsão no art. 225, §1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas
de seus representantes políticos para participar da gestão do meio
ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio
ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do
Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão
ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas
audiências públicas.
Princípio ubiquidade ou transversalidade
Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando
tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou
política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação
da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o
objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito
humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política,
atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver
que ser criada.
Princípio cooperação internacional
Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º – A, do Novo Código Florestal, em atenção a
este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de
desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso
produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e
demais formas de vegetação nativa provadas.
Princípio função socioambiental da propriedade
Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem
estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o
cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
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