terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal – Parte 07

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Em razão de adotarmos no Brasil o Sistema Acusatório, que separa as funções de acusar das de julgar, entregando-as a órgãos diferenciados, temos a regra expressa no artigo 617 do CPP que diz:
Art. 617 – O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Ou seja, quando houver um recurso limitado da acusação, ou somente o réu tiver apelado da sentença, não pode o Tribunal dar maior provimento ao recurso da acusação ou aumentar a pena do réu quando só este tiver apelado, não podendo portanto, reformar para pior.

Exemplo: Se alguém foi condenado com sursis e o Ministério Público apelou para que fosse cassado o benefício, o Tribunal, ainda que entenda que a pena aplicada foi pequena e que deveria ter sido imposta quantia maior, nada poderá fazer com relação a isso, porque não foi objeto do pedido do recurso, devendo limitar-se somente em manter ou revogar o sursis.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

A excelente professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro traz o princípio da oportunidade como primeiro dos princípios exclusivos das ações privadas.
Expõe ainda que o princípio da oportunidade “significa que o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.

É diferente do princípio da disponibilidade, bem como é diferente do que ocorre nas ações penais públicas, que o Ministério Público é regido pelo princípio da legalidade e não pode escolher se deseja ou não processar o ofensor.

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

Embora disponha o artigo 15 do CPP que “(…) a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”, na realidade, esse princípio abrange todo tipo de ação, pública ou privada, pois a ninguém é lícito, bem ao Estado, escolher quem quer processar.

Se não houver nenhum motivo que venha a excluir um acusado de um fato criminoso, de responder por ele, como, por exemplo, a menoridade, a morte, etc., o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia não só contra os outros, mas também contra este que de qualquer modo, ao menos em tese, concorreu para o delito.

Assim também na ação privada, se o ofendido oferecer queixa contra apenas um de seus ofensores, alguns autores entendem que o Ministério Público deverá aditar a inicial para incluir os que não constaram dela.

PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA

Este princípio é comum a todo tipo de ação penal e significa que tanto a ação como a sanção não podem passar da figura do ofensor, não podendo atingir terceiros, sejam quais forem.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Preleciona a professora Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal Brasileiro que “Um dos pressupostos recursais objetivos exigidos é a previsibilidade em lei da medida a ser interposta, isto é, só se pode usar um recurso que exista na legislação”.

Se o recurso usado não existir, não será conhecido. Porém, se foi usado um recurso errado, mas ele existe na legislação, será recebido como se fosse o correto, desde que tenha sido interposto no prazo deste e que é o cabível. Por exemplo, se em vez de apelar de uma sentença condenatória, o réu recorrer em sentido estrito, desde que o faça no prazo da apelação, esse recurso em sentido estrito será recebido como se apelo fosse, em razão do princípio do aproveitamento do recurso (princípio da fungibilidade).

O recurso somente não será aceito se ocorrer a hipóteses prevista no caput do artigo 579 do CPP.
Art. 579 – Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Em relação ao princípio da economia processual, Guilherme de Souza Nucci traz em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais que “A celeridade do andamento processual produz ganho para as partes envolvidas, conferindo às Varas e Cortes, em geral, o aprimoramento da prestação jurisdicional, garantindo-se a eliminação da impunidade. Da instrumentalidade dos atos, funcionalmente dispostos a capacitar os operadores do Direito a colher provas e concluir instruções com eficiência, emana a duração razoável do processo”.

Inexiste tempo certo para a duração de um processo, pois cada situação, representativa de diversa imputação criminosa, abrange peculiar complexidade. O bom-senso inspira o razoável, ou seja, a justa medida entre a demora e a necessidade de busca.

Desta forma, a economia processual implica procurar-se o máximo de resultados com o mínimo de atos ou procedimentos, sem se suprimir, todavia, os previstos e determinados em lei, mas se evitando desnecessárias repetições, concentrando-se em uma mesma ocasião, o que for possível para acelerar uma decisão, economizando-se tempo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 71
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 3.

REFERÊNCIAS DIVERSAS

Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do Direito Processual Penal (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)
Artigo de Viviani Gianine Nikitenko. Aspectos do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8513>. Acesso em: 18 jul. 2013.

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