PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA
A partir do momento da vigência da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), aconteceram algumas mudanças no Processo Penal, eis que
alguns crimes, em especial os de menor potencial ofensivo, passaram a se
submeter o rito disciplinado nesta nova lei.
Em virtude desta nova lei, surgiu o princípio da discricionariedade regrada que, conforme a professora
Tereza Nascimento Rocha Dóro, em sua obra Princípios no Processo Penal
Brasileiro, nada mais é do que “um meio termo entre a obrigação e a
oportunidade”.
PRINCÍPIO DA VERDADE CONSENSUAL
A necessidade de agilizar a Justiça que vivia atravancada por
processos iniciados em razão de ilícitos insignificantes, fez com que
fosse criada a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), qual
rompeu com todo o sistema tradicional e impôs novos princípios e alguns
princípios antagônicos aos já existentes, onde um desses é o princípio
da verdade consensual, que permite uma aplicação imediata da pena, sem
que se questione eventual culpa, ou seja, o juiz não se preocupa, como
determina o CPP, em saber se o autor do fato é culpado ou não.
Contrariamente ao que ocorre com a verdade real, quando o juiz deve
averiguar e descobrir a sua verdade para poder decidir, nestes casos não
se cogita de qualquer conversação ou procura do que realmente ocorreu. É
feita uma proposta, aceita, homologada, e está encerrado o caso. Não se
fala em condenação, nem em absolvição, porque não houve qualquer
referência ao mérito da imputação.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Este é mais um princípio consagrado pela Lei nº 9.099/95 e decorre da simplicidade que cerca todos os seus atos.
Aplicando em toda sua extensão as regras constantes dos artigos 563 e
65, §1º, do CPP, que determinam respectivamente que: “nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo” e que “não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”, o
legislador abandona o formalismo, para dispensar de registro vários
atos, tais como o exame de corpo de delito, o próprio inquérito
policial, as negociações havidas na audiência preliminar e o próprio
relatório da sentença.
O que se pretende evitar é o excesso de formalismo, considerando-se
válido qualquer ato que preencha a finalidade para a qual foi realizado.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Este princípio também é consagrado pela Lei nº 9.099/95 e implica a
existência de uma audiência prévia de conciliação, quando as partes,
apoiadas por um conciliador, discutem e negociam um acordo que evitará o
processo penal.
A proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, feita
pelo titular da ação, implica sua renúncia a pretensão punitiva, ou
seja, desiste ele de descobrir se o autor do fato é ou não culpado pelo
ocorrido, contentando-se com a aplicação de uma pequena sanção. Por seu
lado, o acusado aceita esse pequeno ônus, obtendo como vantagem a não
instauração do processo e a manutenção de sua primariedade.
Assim, a livre manifestação de vontade prevalece sobre qualquer
interesse do Estado em perseguir provável infrator, evitando-se o
acionamento da máquina judiciária na apuração de pequenos delitos
praticados por pessoas sem antecedentes.
PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DE PRISÃO
A nova redação do artigo 51 do CP, dada pela Lei nº 9.268/96, fez com
que a execução da pena de multa, que anteriormente, caso não fosse
paga, era convertida em detenção, passasse a ter caráter extrapenal,
caracterizando uma das faces modernas de despenalização e da
desnecessidade de prisão para muitos dos casos até então tratados com
rigor das penas privativas de liberdade.
Essa preocupação em se evitar a prisão indiscriminada para todo e
qualquer tipo de delito já vinha sendo consagrada pela Lei 9.099/9, cujo
um dos principais objetivos era abreviar o prazo para o recebimento da
vítima, a reparação do dano e a despenalização, evitando-se o
encarceramento, acelerando o desfecho de grande número de processos.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO
Em relação ao princípio da vedação de duplo processo pelo mesmo fato,
Guilherme de Souza Nucci traz em sua obra Princípios Constitucionais
Penais e Processuais Penais que:
“A segurança jurídica demanda a atuação estatal única para a apuração da culpa de alguém, valendo-se de todo o seu poderoso instrumental para colher provas e apresenta-las em juízo. Vencida essa etapa, havendo a absolvição, não há plausibilidade em se tolerar a busca incessante para a inversão do estado de inocência.
Inexiste confusão entre a vedação ao duplo processo e a impunidade, pois esta, na essência, representa a inércia do Estado em agir e apurar, a tempo, antes da prescrição, a materialidade do crime e sua autoria. Entretanto, realizada a apuração, apontado o pretenso culpado, esgota-se naquele feito a possibilidade de inversão do estado de inocência, sem se perpetuar a angústia do indivíduo de maneira indefinida.
Diante do princípio constitucional, há que se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, permitindo a nova propositura de ação penal, em caso de impronúncia anterior, desde que surjam novas provas. Afinal, processo houve e o Estado apresentou todas as provas que possuía, não obtendo sucesso em demonstrar a culpa do réu. Merece o mesmo termo que outros feitos, encerrando-se de modo definitivo”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
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DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 71
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 3.
REFERÊNCIAS DIVERSAS
Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do
Direito Processual Penal
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)
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