PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Princípio pouco visto por alguns doutrinadores. Trata-se do
princípio que, depois de iniciado, o processo se desenvolve por impulso
oficial, segundo a ordem do procedimento. Com esse princípio, se impede a
paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes.
PRINCÍPIO DA ORDEM CONSECUTIVA LEGAL
Também trata-se de um princípio pouco estudado pela maioria
dos doutrinadores. Por este princípio, deve-se sempre obedecer à ordem
processual prevista na lei, não se admitindo o retorno a fases
ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão.
PRINCÍPIO DO FAVOR REI (ou IN DUBIO PRO REO)
Também conhecido como princípio do in dubio pro reo, o
princípio do favor rei decorre do princípio da presunção de inocência
anteriormente estudado. princípio in dubio pro reo é uma decorrência do
princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei
que proclama que “no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um
lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve
inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da
liberdade.” (BETIOL apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo
Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 71).
Baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado, quando
colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na
dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.
Estabelece Jardim (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 206) que o princípio in dubio pro reo,
embora aceito pela doutrina, vem sendo negado de forma implícita pelo
sistema de distribuição do ônus da prova. A primeira parte do art. 156
do Código de Processo Penal menciona que “a prova da alegação incumbirá a
quem a fizer.” Ou, nas palavras de Tourinho Filho (TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v.
3., p. 233),
a regra concernente ao onus probandi, ao encargo de provar, é
regida pelo princípio actori incumbit probatio ou onus probandi incumbit
ei qui asserite, isto é, deve incumbir-se da prova o autor da tese
levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal
em L, cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de
prova necessários para convencer o julgador de que B produziu lesão
corporal em L. Se a defesa alegar qualquer causa que vise a exculpar a
conduta de B, inverte-se o onus probandi: cumprirá à defesa a prova da
tese levantada.
O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de
interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações
antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao
acusado.
Afirma Jardim (2003, p. 206), que “a dúvida sobre fatos que
ensejariam o reconhecimento de uma destas dirimentes não aproveitaria ao
réu, pois o Ministério Público teria provado o que lhe competia e a
condenação seria uma conseqüência inarredável.” Dessa forma, haveria
uma relativização do princípio in dubio pro reo, pois existiriam casos
em que sua aplicação seria para a defesa e outros que seria para a
acusação, visto que a dúvida iria favorecer o réu apenas nos casos que
seriam objeto de prova da acusação.
Viviani Gianine Nikitenko ensina em seu artigo ainda que
Há ainda autores que mencionam que o ônus da prova das causas
legais de justificação seria da defesa, cabendo à acusação o ônus de
provar a tipicidade objetiva e subjetiva. Mas, da mesma forma que na
idéia anterior, também neste caso a plenitude do princípio in dubio pro
reo fica abalada, visto que “a dúvida sobre a existência de legítima
defesa, por exemplo, determinaria a condenação do réu, já que o caráter
indiciário do tipo penal levaria à presunção da ilicitude da conduta,
somente afastada pela prova plena em contrário do réu.” (JARDIM, 2003,
p. 207).
Destaca Jardim (2003, p. 207) que é justamente nessa divisão do
que incumbe provar à acusação e à defesa, no processo penal, que residem
os equívocos, pois, se o crime é um todo indivisível, somente será
legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou
uma conduta típica, ilícita e culpável.
No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória,
é necessário que haja prova da existência de todos os elementos
objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de
qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.
PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS (Art. 5º, LVI, da CF/88)
Este princípio está firmado no art. 5°, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Ou seja, não é possível que decisões judiciais sejam fundamentadas por provas obtivas por meios ilícitos.
Observe que o art. 157 do CPP, recentemente alterado pela lei n° 11.690/2008, também discorre sobre o tema:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Perceba que o parágrafo primeiro do supracitado artigo cita as provas
derivadas das ilícitas. Deste modo, será válido como prova a arma do
crime cuja localização foi obtida por uma interceptação telefônica
ilegal?
A resposta é negativa, pois a arma, embora lícita por si, deriva de uma prova ilegal.
Cabe, por fim, ressaltar que a jurisprudência majoritária tem
admitido o uso de prova ilícita quando esta é o único meio do réu
comprovar sua inocência. Entenderemos melhor este tópico quadro
tratarmos especificamente das provas.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV, da CF/88)
Vivemos em um Estado Democrático de Direito e, assim, a lei define um
devido processo para que uma penalização possa ser aplicada a um
indivíduo. A fim de evitar qualquer fuga, por parte do Estado, dos ritos
procedimentais estabelecidos no nosso ordenamento jurídico, o texto
constitucional nos traz:
Art. 5°
[... ]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O devido processo legal, portanto, configura proteção ao indivíduo
tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de
liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da
defesa e a igualdade de condições com o Estado-persecutor.
Pode-se conceituar o princípio em estudo, de acordo com a lição do
doutrinador Marcos Alexandre Coelho ZILLI, como sendo uma garantia
constitucional, atualmente incorporada no campo dos direitos e garantias
fundamentais, que visa assegurar às partes interessadas o
estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído em lei e
conduzido por um juiz natural, sendo que este deve ser dotado de
independência e imparcialidade, resguardando-se o contraditório, a ampla
defesa, a publicidade dos atos e a motivação das decisões ali
proferidas.
Pode-se conceituar o princípio em estudo, de acordo com a lição do
doutrinador Marcos Alexandre Coelho ZILLI, como sendo uma garantia
constitucional, atualmente incorporada no campo dos direitos e garantias
fundamentais, que visa assegurar às partes interessadas o
estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído em lei e
conduzido por um juiz natural, sendo que este deve ser dotado de
independência e imparcialidade, resguardando-se o contraditório, a ampla
defesa, a publicidade dos atos e a motivação das decisões ali
proferidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCRIM, 2003.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Revam, 11ª ed., 2007.
DORÓ, Tereza Nascimento Rocha Dóro. Princípios no Processo Penal Brasileiro, Campinas – SP: Copola, 1999.
DO VALE, Ionilton Pereira. Princípios Constitucionais do Processo Penal – na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009.
FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,1999.
JAKOBS, Günther. Fundamentos do direito penal, trad. de André Luís Callegari, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 18ª ed., 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PEREIRA E SILVA, Igor Luis. Princípios Penais. 1ª Ed. Editora Juspodivm, 2012.
ROXIN, Claus, Derecho penal – Parte General, trad. Luzón Peña e outros, Madri, Civitas, 1997.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 71
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 3.
REFERÊNCIAS DIVERSAS
Apostila do curso intensivo com o Prof. Rogério Sanchez Cunha para OAB da LFG.
Curso de Direito Processual Penal com o Prof. Pedro Ivo (www.pontodosconcursos.com.br)
Artigo de Vladimir Aras sobre Princípios do Processo Penal (http://jus.com.br/revista/texto/2416/principios-do-processo-penal)
Artigo de Eliana Descovi Pachego sobre Princípios norteadores do
Direito Processual Penal
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3913&revista_caderno=22)
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